Eleições: TSE nega recurso especial e Guajará-Mirim deverá ter novas eleições

O candidato a prefeito pela ‘Coligação brava gente’, obteve a maioria dos votos nestas eleições municipais em Guajará-Mirim/RO, e como resultado nesta sexta-feira (04) foi publicada a decisão do Supremo Tribunal Eleitoral que negou o recurso do mesmo.
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O Mamoré
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O candidato a prefeito pela ‘Coligação Trabalho e Compromisso’, Antônio Bento do Nascimento (PMDB) participou das eleições municipais, mas tendo em primeira instância seu registro indeferido, concorreu sob recurso, e obteve a maioria dos votos nestas eleições municipais em Guajará-Mirim/RO, e como resultado nesta sexta-feira (04) foi publicada a decisão do Supremo Tribunal Eleitoral que negou o recurso do mesmo.
Mesmo com os 9.722 votos, os votos de Antônio Bento não foram computados pelo Tribunal Regional Eleitoral. Tendo em vista que a Resolução nº 23.456/2015 do TSE que estabeleceu novas regras para estas eleições municipais traz critérios que devem ser observados, é o caso do art. 167 e 168 da Resolução que dispõe sobre a proclamação dos eleitos e a diplomação, o qual remete que quem declara eleito um candidato é a Junta Eleitoral, onde o juiz eleitoral é apenas um presidente. Os incisos de dito artigo, o qual diz que a Junta Eleitoral não deverá proclamar eleito o candidato que obtiver o maior número de votos válidos, se houver candidato com registro indeferido mas com recurso ainda pendente e cuja votação nominal tenha sido maior, o que poderá, após o trânsito em julgado, ensejar nova eleição, ou seja, se houver um candidato ao cargo majoritário com recurso indeferido, (como é o caso de Guajará-Mirim) nas instâncias superiores e a mesma obtiver a maior votação nas eleições, a Justiça Eleitoral não poderá proclamá-la como vencedora, pois deverá se aguardar o desfecho do recurso no TSE. Contudo, o TSE julgou negado o recurso do candidato, a resolução diz que as eleições serão anuladas e haverá novas eleições municipais, descartando-se qualquer possibilidade de assumir o segundo colocado, mas votado nas eleições municipais, anteriormente como era interpretada a lei eleitoral. A reportagem do O Mamoré ao tomar conhecimento da decisão do TSE procurou na tarde desta sexta-feira (04) o juiz eleitoral, Dr. Paulo José do Nascimento Fabrício, para obter informações sobre os próximos procedimentos, não conseguindo encontrá-lo no Fórum Nelson Hungria, devido o horário.

Dr. Paulo José do Nascimento Fabrício, juiz eleitoral, durante entrevista na rádio CBN.
Em recente entrevista do juiz eleitoral a um programa da rádio CBN, afirmou que tendo negado o recurso, cabe a ele formalizar novas eleições de acordo com a resolução para as eleições municipais de 2016. Tendo ele dito que devido às férias forense, ficaria para o retorno das férias, sendo em fevereiro de 2017, momento em que o Cartório Eleitoral da 1ª Zona de Guajará-Mirim iniciaria os preparativos para as novas eleições. Caso a decisão não tivesse sido tomada pelo STE o juiz eleitoral teria até o dia 19 de dezembro para diplomar. Neste caso será empossado no dia primeiro de janeiro os vereadores eleitos, ainda no dia primeiro acontece a sessão para presidência da Câmara de vereadores biênio 2017/2018, conforme rege o regimento interno daquela Casa de Leis. As eleições serão conduzidas pelo vereador reeleito e atual membro da Mesa Diretora da Câmara, vereador Arão Wao. O presidente da Câmara de Vereadores assumirá em exercício o Poder Executivo até que ocorram as novas eleições, de acordo com informações.
A comunidade guajaramirense aguarda ansiosa pelo novo desfecho que tomará a política do município.

Fonte: O MAMORÉ.
Veja decisão:
PROCESSO :                      RESPE Nº 0000219-33.2016.6.22.0001 - Recurso Especial Eleitoral UF: RO           
JUDICIÁRIA
MUNICÍPIO:                     GUAJARÁ-MIRIM - RO  N.° Origem: 21933
PROTOCOLO:                   116832016 - 20/10/2016 18:52   
RECORRENTE:                  ANTÔNIO BENTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO:                    MANOEL VERÍSSIMO FERREIRA NETO
ADVOGADO:                    DEMÉTRIO LAINO JUSTO FILHO
ADVOGADO:                    FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS
ADVOGADO:                    AMMANDA CASLOW BORGHETTI
RECORRIDA:                     COLIGAÇÃO BRAVA GENTE
ADVOGADO:                    MÁRCIO MELO NOGUEIRA
RECORRIDOS:                   COLIGAÇÃO UMA GUAJARÁ PARA TODOS
RECORRIDOS:                   JEAN PEDRO ALVES MAIA
ADVOGADO:                    GENIVAL RODRIGUES PESSÔA JÚNIOR
ADVOGADO:                    ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO
RELATOR(A):                    MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO      
ASSUNTO:                         DIREITO ELEITORAL - Eleições - Candidatos - Registro de Candidatura - Impugnação ao Registro de Candidatura - Inelegibilidade - Condição de Elegibilidade - Condição de Elegibilidade - Filiação Partidária - Cargos - Cargo - Prefeito           
LOCALIZAÇÃO:                GAB-NM-GABINETE DO MINISTRO NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO    
FASE ATUAL:                    04/11/2016 15:11-Com decisão


 Andamento   Distribuição   Despachos   Decisão   Petições   Todos  Visualizar  Imprimir
Andamentos
Seção    Data e Hora       Andamento
GAB-NM             04/11/2016 15:11             Com decisão .
GAB-NM             04/11/2016 15:11             Remessa para CPRO.
GAB-NM             04/11/2016 14:29             Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) REspe Nº 219-33.2016.6.22.0001 em 03/11/2016. Negação de seguimento

GAB-NM             25/10/2016 18:38             Recebimento
CPRO    25/10/2016 16:32             Conclusão.
CPRO    25/10/2016 16:32             Remessa
CPRO    25/10/2016 16:31             Juntada de parecer do Ministério Púlbico Eleitoral
CPRO    25/10/2016 16:00             Autos devolvidos
CPADI   22/10/2016 15:21             Entrega em carga/vista (Ministério Público Eleitoral: )
CPADI   22/10/2016 11:56             Montagem concluída
CPADI   21/10/2016 15:30             Enviado para Montagem
CPADI   21/10/2016 15:29             Liberação da distribuição. Distribuição AUTOMÁTICA, gerando prevenção art. 260, CE/Municipal em 21/10/2016 MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
CPADI   21/10/2016 15:16             Autuado - REspe nº 219-33.2016.6.22.0001
CPADI   21/10/2016 14:45             Recebimento
SEPROM              21/10/2016 11:21             Encaminhado para CPADI
SEPROM              21/10/2016 11:21             Documento registrado
SEPROM              20/10/2016 18:52             Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data      Tipo       Relator Justificativa
21/10/2016 às 15:28       Distribuição AUTOMÁTICA, gerando prevenção art. 260, CE/Municipal              NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO     
Despacho          
Decisão Monocrática em 03/11/2016 - RESPE Nº 21933 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO  Arquivo referente ao despacho
Decisão

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO. INDEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 1o. DA LC 64/90. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SUSPENDENDO A INELEGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

1.            Trata-se de Recurso Especial, fundamentado nos incisos I e II do § 4o. do art. 121 da CF e nas alíneas a e b do inciso I do art. 276 do CE, interposto por ANTÔNIO BENTO DO NASCIMENTO de acórdão do TRE de Rondônia, o qual manteve o indeferimento de seu pedido de Registro de Candidatura ao cargo de Prefeito do Município de Guajará-Mirim/RO, nas eleições de 2016, pelo PMDB, com fundamento na incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1o., inciso I, alínea e, item 1 da LC 64/90, com as alterações da LC 135/10 - condenação criminal, por órgão colegiado, por uso de documento falso (crime contra a fé pública). O acórdão recorrido está assim ementado:

Recurso Eleitoral. Eleições 2016. Registro de Candidatura. Cargo de Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1o., inciso I, alínea e, item 1 da Lei Complementar 64/90. Condenação criminal confirmada por órgão judicial colegiado. LC 135/10. Vigência. Condição de elegibilidade. Ausência. Candidato a Vice-Prefeito. Indivisibilidade da chapa. Registro. Deferimento. Prazo para substituição. Recurso do candidato a Prefeito não provido. Recurso do candidato a Vice deferido.

I -            Condenação criminal não transitada em julgado e confirmada por órgão colegiado do Tribunal de Justiça, na vigência da Lei Complementar 135/10, atrai a inelegibilidade prevista no art. 1o., inciso I, alínea e, item 1 da LC 64/90. Hipótese em que se impõe o indeferimento do pedido de Registro de Candidatura por ausência de condição de elegibilidade.

II -          A indivisibilidade da chapa majoritária não obsta, atendidas as condições de elegibilidade, o deferimento isolado do pedido de Registro de Candidatura ao cargo de Vice-Prefeito, ainda que indeferido o registro do candidato a Prefeito, que somente poderá promover a campanha eleitoral com a chapa completa.

III -         Confirmado em grau de recurso o indeferimento do pedido de registro do candidato após o prazo legal estipulado para julgamento dos recursos na espécie, impõe-se a devolução à coligação e ao partido político interessados o prazo para substituição previsto no art. 13, § 1o. da Lei 9.504/97.

IV -         Recurso do candidato a Prefeito não provido. Recurso do Candidato a Vice-Prefeito provido (fls. 414-415).

2.            Os Embargos de Declaração opostos pela COLIGAÇÃO BRAVA GENTE não foram conhecidos e os do MPE não foram providos

(fls. 461-480).

3.            Nas razões do Recurso Especial (fls. 449-459v.), ANTÔNIO BENTO DO NASCIMENTO alega, em suma, ofensa ao princípio da irretroatividade da lei (inciso XL do art. 5o. da CF), tendo em vista, segundo afirma, não ser possível a aplicação da LC 135/10 a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, sobretudo à luz do que já decidido nos autos da Reclamação 24.224/MS, em trâmite no STF.

4.            Defende, ademais, que a inelegibilidade que lhe foi imposta possui natureza de pena, nos termos do inciso XIV do art. 22 da

LC 64/90, devendo, no caso, ser levado em consideração que o prazo de inelegibilidade originário, de 3 anos, já se encontra extinto desde 2011.

5.            Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido e deferido o registro de sua candidatura ao cargo de Prefeito de Guajará-Mirim/RO.

6.            Foram apresentadas contrarrazões (fls. 483-484v.).

7.            Dispensado o juízo de admissibilidade, conforme o parág. único do art. 12 da LC 64/90, os autos ascenderam à apreciação desta Corte.

8.            A douta PGE, em parecer de lavra do ilustre Vice-Procurador-Geral Eleitoral, NICOLAO DINO, pronunciou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 488-490).

9.            Era o que havia de relevante para relatar.

10.          O Recurso Especial é tempestivo. O acórdão recorrido foi publicado na sessão de 21.9.2016, quarta-feira (fls. 426), e o presente recurso, interposto em 24.9.2016, sábado (fls. 449), em petição subscrita por Advogado constituído nos autos, conforme a procuração às fls. 148.

11.          A irresignação, contudo, não merece prosperar.

12.          Consta dos autos que o Tribunal a quo, ao julgar o Recurso Eleitoral do ora recorrente, manteve o indeferimento do registro de sua candidatura ao cargo de Prefeito, nas eleições de 2016, pelo PMDB, ante a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1o., I, e, 1 da LC 64/90 - condenação pela prática de crime contra a fé pública (art. 304 do CP).

13.          A propósito, extraem-se do voto condutor do aresto regional os seguintes excertos, in verbis:

(...) a inelegibilidade de 8 anos preconizada na LC 135, de 4 de junho de 2010, deve ser aplicada aos casos de condenações pretéritas cujos efeitos transcendam o momento do Registro de Candidatura, por entender que referida Lei Complementar apenas impõe requisitos de honorabilidade mínimos exigíveis ao cidadão que pretenda concorrer a cargo político-eletivo, em proteção à moralidade pública e a probidade para o exercício de cargos públicos, os quais devem ser aferidos por ocasião do Registro de Candidatura. Dessa forma, a lei não interfere no direito adquirido ou atenta contra a coisa julgada e a segurança jurídica.

(...).

Colhe-se do processo que o fato delituoso então perpetrado pelo recorrente teria ocorrido em 2006 ou 2007 (fls. 30). No Juízo de primeiro grau, a sentença condenatória aplicou-lhe a pena privativa de liberdade igual a 1 ano de reclusão e 10 dias-multa em 17.12.2013. Em grau de recurso, a decisão foi confirmada pela 2a. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em 14.11.2014. Decisão essa que se encontra pendente de julgamento do Agravo no STJ, manejado pelo réu em face da não admissão do Recurso Especial no TJ (certidões de

fls. 49-59) (fls. 419-420).

14.          Nas razões do Recurso Especial, o recorrente aduz ter havido ofensa ao princípio da irretroatividade, em virtude da alegada impossibilidade de se aplicar a LC 135/10 a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, sobretudo à luz do que já decidido nos autos da Reclamação 24.224/MS, em trâmite no STF.

15.          Todavia, nesse ponto, não assiste razão ao recorrente. Conforme se depreende do voto condutor do julgado, de lavra do

Dr. GLODNER LUIZ PAULETTO, Juiz Relator, o reconhecimento da causa de inelegibilidade descrita na alínea e não viola as garantias constitucionais de irretroatividade das leis e da segurança jurídica, visto que não consubstancia sanção penal, mas apenas situação objetiva que o Legislador erigiu como apta para gerar inelegibilidade.

16.          Sobre o tema, não é demais lembrar que o STF, no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, concluiu que as regras introduzidas e alteradas pela LC 135/10 são aplicáveis a situações anteriores à sua edição e não ofendem as garantias constitucionais da irretroatividade das leis e da segurança jurídica. Ora, a decisão proferida pelo STF em âmbito de controle concentrado tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, incluindo-se a Justiça Eleitoral, nos termos do § 2o. do art. 102 da CF.

17.          Quanto ao suposto posicionamento em contrário que teria sido adotado pelo eminente Ministro do STF, LUÍS ROBERTO BARROSO, nos autos da Reclamação 24.224/MS, entende-se que também não prospera, visto que, conforme ponderado pelo ilustre Vice-Procurador-Geral Eleitoral, NICOLAO DINO, em seu parecer, a hipótese discutida naquela Reclamação é restrita à inelegibilidade fundada no art. 22 da LC 64/90. Entendeu o Ministro que, sendo imposta a inelegibilidade de 3 anos em decisão definitiva, deveria haver prevalência da coisa julgada, situação não verificada nas demais inelegibilidades tidas apenas como efeito da condenação, como é o caso destes autos (fls. 489).

18.          Com efeito, as causas de inelegibilidade não constituem sanção, muito menos possuem natureza penal, prestando-se a salvaguardar, preventivamente, bens jurídicos de interesse geral, em especial o mandato político.

19.          Assim, não se pode confundir a inelegibilidade sanção do inciso XIV do art. 22 da LC 64/90, aplicável àqueles que venham a ser condenados por abuso do poder econômico ou político em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com aquela prevista na alínea e do inciso I do art. 1o. do mesmo Diploma, a qual versa sobre causa de inelegibilidade como efeito secundário da condenação e incide desde a condenação transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, para os crimes nela elencados.

20.          Vale enfatizar que a circunstância de o processo criminal encontrar-se em fase de Agravo no STJ não afasta a incidência da causa de inelegibilidade em questão, que recai desde a condenação por órgão colegiado. Além disso, não há notícia nos autos de que o recorrente tenha obtido provimento judicial suspensivo.

21.          Nessas condições, não merece reparos o acórdão recorrido.

22.          O ora recorrente sofreu, em 14.11.2014, condenação criminal, por órgão colegiado, pela prática de crime contra a fé pública - uso de documento falso -, de modo que são aplicáveis as disposições da Lei de Inelegibilidade.

23.          Assim, no ponto, incidem na espécie as Súmulas 30 do TSE e 83 do STJ, respectivamente:

Não se conhece de Recurso Especial Eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

24.          Ressalte-se que o teor dos referidos enunciados aplica-se, também, aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea a do art. 276 do CE. Confiram-se os seguintes julgados do STJ: AgRg no Ag 1.151.950/DF, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29.4.2011; AgRg no Ag 894.731/MG, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA DJe 22.2.2011; AgRg no Ag 1.168.707/AM, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 2.2.2010.

25.          Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial, nos termos do § 6o. do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

26.          Publique-se em sessão.

Brasília (DF), 3 de novembro de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO


Ministro Relator
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