O candidato a prefeito pela ‘Coligação Trabalho e Compromisso’,
Antônio Bento do Nascimento (PMDB) participou das eleições municipais, mas tendo em
primeira instância seu registro indeferido, concorreu sob recurso, e obteve a
maioria dos votos nestas eleições municipais em Guajará-Mirim/RO, e como resultado nesta sexta-feira (04) foi publicada a decisão do Supremo Tribunal Eleitoral que
negou o recurso do mesmo.
Mesmo com os 9.722 votos, os
votos de Antônio Bento não foram computados pelo Tribunal Regional Eleitoral. Tendo
em vista que a Resolução nº 23.456/2015 do TSE que estabeleceu novas regras
para estas eleições municipais traz critérios que devem ser observados, é o
caso do art. 167 e 168 da Resolução que dispõe sobre a proclamação dos eleitos
e a diplomação, o qual remete que quem declara eleito um candidato é a Junta
Eleitoral, onde o juiz eleitoral é apenas um presidente. Os incisos de dito
artigo, o qual diz que a Junta Eleitoral não deverá proclamar eleito o
candidato que obtiver o maior número de votos válidos, se houver candidato com
registro indeferido mas com recurso ainda pendente e cuja votação nominal tenha
sido maior, o que poderá, após o trânsito em julgado, ensejar nova eleição, ou
seja, se houver um candidato ao cargo majoritário com recurso indeferido, (como
é o caso de Guajará-Mirim) nas instâncias superiores e a mesma obtiver a maior
votação nas eleições, a Justiça Eleitoral não poderá proclamá-la
como vencedora, pois deverá se aguardar o desfecho do recurso no TSE. Contudo, o
TSE julgou negado o recurso do candidato, a resolução diz que as eleições serão
anuladas e haverá novas eleições municipais, descartando-se qualquer
possibilidade de assumir o segundo colocado, mas votado nas eleições
municipais, anteriormente como era interpretada a lei eleitoral. A reportagem do O Mamoré ao tomar conhecimento da decisão do TSE
procurou na tarde desta sexta-feira (04) o juiz eleitoral, Dr. Paulo José do
Nascimento Fabrício, para obter informações sobre os próximos procedimentos, não
conseguindo encontrá-lo no Fórum Nelson Hungria, devido o horário.
Dr. Paulo José do Nascimento Fabrício, juiz eleitoral, durante entrevista na rádio CBN. |
Em recente entrevista do juiz eleitoral a um programa da
rádio CBN, afirmou que tendo negado o recurso, cabe a ele formalizar novas
eleições de acordo com a resolução para as eleições municipais de 2016. Tendo
ele dito que devido às férias forense, ficaria para o retorno das férias, sendo
em fevereiro de 2017, momento em que o Cartório Eleitoral da 1ª Zona de
Guajará-Mirim iniciaria os preparativos para as novas eleições. Caso a decisão
não tivesse sido tomada pelo STE o juiz eleitoral teria até o dia 19 de
dezembro para diplomar. Neste caso será empossado no dia primeiro de janeiro os
vereadores eleitos, ainda no dia primeiro acontece a sessão para presidência da
Câmara de vereadores biênio 2017/2018, conforme rege o regimento interno
daquela Casa de Leis. As eleições serão conduzidas pelo vereador reeleito e
atual membro da Mesa Diretora da Câmara, vereador Arão Wao. O presidente da
Câmara de Vereadores assumirá em exercício o Poder Executivo até que ocorram as
novas eleições, de acordo com informações.
A comunidade guajaramirense aguarda ansiosa pelo novo
desfecho que tomará a política do município.
Fonte: O MAMORÉ.
Veja decisão:
Veja decisão:
PROCESSO : RESPE Nº
0000219-33.2016.6.22.0001 - Recurso Especial Eleitoral UF: RO
JUDICIÁRIA
MUNICÍPIO: GUAJARÁ-MIRIM - RO N.° Origem: 21933
PROTOCOLO: 116832016 - 20/10/2016 18:52
RECORRENTE: ANTÔNIO BENTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MANOEL VERÍSSIMO FERREIRA NETO
ADVOGADO: DEMÉTRIO LAINO JUSTO FILHO
ADVOGADO: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS
ADVOGADO: AMMANDA CASLOW BORGHETTI
RECORRIDA: COLIGAÇÃO BRAVA GENTE
ADVOGADO: MÁRCIO MELO NOGUEIRA
RECORRIDOS: COLIGAÇÃO UMA GUAJARÁ PARA TODOS
RECORRIDOS: JEAN PEDRO ALVES MAIA
ADVOGADO: GENIVAL RODRIGUES PESSÔA JÚNIOR
ADVOGADO: ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO
RELATOR(A): MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO
ASSUNTO: DIREITO ELEITORAL - Eleições -
Candidatos - Registro de Candidatura - Impugnação ao Registro de Candidatura -
Inelegibilidade - Condição de Elegibilidade - Condição de Elegibilidade -
Filiação Partidária - Cargos - Cargo - Prefeito
LOCALIZAÇÃO: GAB-NM-GABINETE DO MINISTRO
NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO
FASE ATUAL: 04/11/2016 15:11-Com decisão
Andamento Distribuição Despachos
Decisão Petições Todos
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Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
GAB-NM 04/11/2016
15:11 Com decisão .
GAB-NM 04/11/2016
15:11 Remessa para CPRO.
GAB-NM 04/11/2016
14:29 Registrado(a) Decisão
Monocrática no(a) REspe Nº 219-33.2016.6.22.0001 em 03/11/2016. Negação de
seguimento
GAB-NM 25/10/2016
18:38 Recebimento
CPRO 25/10/2016
16:32 Conclusão.
CPRO 25/10/2016
16:32 Remessa
CPRO 25/10/2016
16:31 Juntada de parecer do
Ministério Púlbico Eleitoral
CPRO 25/10/2016
16:00 Autos devolvidos
CPADI 22/10/2016
15:21 Entrega em carga/vista
(Ministério Público Eleitoral: )
CPADI 22/10/2016
11:56 Montagem concluída
CPADI 21/10/2016
15:30 Enviado para Montagem
CPADI 21/10/2016
15:29 Liberação da
distribuição. Distribuição AUTOMÁTICA, gerando prevenção art. 260, CE/Municipal
em 21/10/2016 MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
CPADI 21/10/2016
15:16 Autuado - REspe nº
219-33.2016.6.22.0001
CPADI 21/10/2016
14:45 Recebimento
SEPROM 21/10/2016
11:21 Encaminhado para CPADI
SEPROM 21/10/2016
11:21 Documento registrado
SEPROM 20/10/2016
18:52 Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
21/10/2016 às 15:28 Distribuição
AUTOMÁTICA, gerando prevenção art. 260, CE/Municipal NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Despacho
Decisão Monocrática em 03/11/2016 - RESPE Nº 21933
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Arquivo referente ao despacho
Decisão
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA
AO CARGO DE PREFEITO. INDEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXISTÊNCIA DE
CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. INCIDÊNCIA
DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 1o. DA LC 64/90.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SUSPENDENDO A INELEGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL AO QUAL
SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Trata-se
de Recurso Especial, fundamentado nos incisos I e II do § 4o. do art. 121 da CF
e nas alíneas a e b do inciso I do art. 276 do CE, interposto por ANTÔNIO BENTO
DO NASCIMENTO de acórdão do TRE de Rondônia, o qual manteve o indeferimento de
seu pedido de Registro de Candidatura ao cargo de Prefeito do Município de
Guajará-Mirim/RO, nas eleições de 2016, pelo PMDB, com fundamento na incidência
da causa de inelegibilidade descrita no art. 1o., inciso I, alínea e, item 1 da
LC 64/90, com as alterações da LC 135/10 - condenação criminal, por órgão
colegiado, por uso de documento falso (crime contra a fé pública). O acórdão
recorrido está assim ementado:
Recurso Eleitoral. Eleições 2016. Registro de
Candidatura. Cargo de Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1o., inciso I, alínea e,
item 1 da Lei Complementar 64/90. Condenação criminal confirmada por órgão
judicial colegiado. LC 135/10. Vigência. Condição de elegibilidade. Ausência.
Candidato a Vice-Prefeito. Indivisibilidade da chapa. Registro. Deferimento.
Prazo para substituição. Recurso do candidato a Prefeito não provido. Recurso
do candidato a Vice deferido.
I - Condenação
criminal não transitada em julgado e confirmada por órgão colegiado do Tribunal
de Justiça, na vigência da Lei Complementar 135/10, atrai a inelegibilidade
prevista no art. 1o., inciso I, alínea e, item 1 da LC 64/90. Hipótese em que
se impõe o indeferimento do pedido de Registro de Candidatura por ausência de
condição de elegibilidade.
II - A indivisibilidade
da chapa majoritária não obsta, atendidas as condições de elegibilidade, o
deferimento isolado do pedido de Registro de Candidatura ao cargo de
Vice-Prefeito, ainda que indeferido o registro do candidato a Prefeito, que
somente poderá promover a campanha eleitoral com a chapa completa.
III - Confirmado
em grau de recurso o indeferimento do pedido de registro do candidato após o
prazo legal estipulado para julgamento dos recursos na espécie, impõe-se a
devolução à coligação e ao partido político interessados o prazo para
substituição previsto no art. 13, § 1o. da Lei 9.504/97.
IV - Recurso
do candidato a Prefeito não provido. Recurso do Candidato a Vice-Prefeito
provido (fls. 414-415).
2. Os
Embargos de Declaração opostos pela COLIGAÇÃO BRAVA GENTE não foram conhecidos
e os do MPE não foram providos
(fls. 461-480).
3. Nas
razões do Recurso Especial (fls. 449-459v.), ANTÔNIO BENTO DO NASCIMENTO alega,
em suma, ofensa ao princípio da irretroatividade da lei (inciso XL do art. 5o.
da CF), tendo em vista, segundo afirma, não ser possível a aplicação da LC
135/10 a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, sobretudo à luz do que
já decidido nos autos da Reclamação 24.224/MS, em trâmite no STF.
4. Defende,
ademais, que a inelegibilidade que lhe foi imposta possui natureza de pena, nos
termos do inciso XIV do art. 22 da
LC 64/90, devendo, no caso, ser levado em consideração
que o prazo de inelegibilidade originário, de 3 anos, já se encontra extinto
desde 2011.
5. Requer
o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão
recorrido e deferido o registro de sua candidatura ao cargo de Prefeito de
Guajará-Mirim/RO.
6. Foram
apresentadas contrarrazões (fls. 483-484v.).
7. Dispensado
o juízo de admissibilidade, conforme o parág. único do art. 12 da LC 64/90, os
autos ascenderam à apreciação desta Corte.
8. A
douta PGE, em parecer de lavra do ilustre Vice-Procurador-Geral Eleitoral,
NICOLAO DINO, pronunciou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 488-490).
9. Era o
que havia de relevante para relatar.
10. O
Recurso Especial é tempestivo. O acórdão recorrido foi publicado na sessão de
21.9.2016, quarta-feira (fls. 426), e o presente recurso, interposto em
24.9.2016, sábado (fls. 449), em petição subscrita por Advogado constituído nos
autos, conforme a procuração às fls. 148.
11. A
irresignação, contudo, não merece prosperar.
12. Consta
dos autos que o Tribunal a quo, ao julgar o Recurso Eleitoral do ora
recorrente, manteve o indeferimento do registro de sua candidatura ao cargo de
Prefeito, nas eleições de 2016, pelo PMDB, ante a incidência da inelegibilidade
prevista no art. 1o., I, e, 1 da LC 64/90 - condenação pela prática de crime
contra a fé pública (art. 304 do CP).
13. A
propósito, extraem-se do voto condutor do aresto regional os seguintes
excertos, in verbis:
(...) a inelegibilidade de 8 anos preconizada na LC 135,
de 4 de junho de 2010, deve ser aplicada aos casos de condenações pretéritas
cujos efeitos transcendam o momento do Registro de Candidatura, por entender
que referida Lei Complementar apenas impõe requisitos de honorabilidade mínimos
exigíveis ao cidadão que pretenda concorrer a cargo político-eletivo, em
proteção à moralidade pública e a probidade para o exercício de cargos
públicos, os quais devem ser aferidos por ocasião do Registro de Candidatura.
Dessa forma, a lei não interfere no direito adquirido ou atenta contra a coisa
julgada e a segurança jurídica.
(...).
Colhe-se do processo que o fato delituoso então
perpetrado pelo recorrente teria ocorrido em 2006 ou 2007 (fls. 30). No Juízo
de primeiro grau, a sentença condenatória aplicou-lhe a pena privativa de
liberdade igual a 1 ano de reclusão e 10 dias-multa em 17.12.2013. Em grau de
recurso, a decisão foi confirmada pela 2a. Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia em 14.11.2014. Decisão essa que se encontra
pendente de julgamento do Agravo no STJ, manejado pelo réu em face da não
admissão do Recurso Especial no TJ (certidões de
fls. 49-59) (fls. 419-420).
14. Nas
razões do Recurso Especial, o recorrente aduz ter havido ofensa ao princípio da
irretroatividade, em virtude da alegada impossibilidade de se aplicar a LC
135/10 a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, sobretudo à luz do que
já decidido nos autos da Reclamação 24.224/MS, em trâmite no STF.
15. Todavia,
nesse ponto, não assiste razão ao recorrente. Conforme se depreende do voto
condutor do julgado, de lavra do
Dr. GLODNER LUIZ PAULETTO, Juiz Relator, o reconhecimento
da causa de inelegibilidade descrita na alínea e não viola as garantias
constitucionais de irretroatividade das leis e da segurança jurídica, visto que
não consubstancia sanção penal, mas apenas situação objetiva que o Legislador
erigiu como apta para gerar inelegibilidade.
16. Sobre o
tema, não é demais lembrar que o STF, no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI
4578, concluiu que as regras introduzidas e alteradas pela LC 135/10 são
aplicáveis a situações anteriores à sua edição e não ofendem as garantias
constitucionais da irretroatividade das leis e da segurança jurídica. Ora, a
decisão proferida pelo STF em âmbito de controle concentrado tem eficácia
contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário, incluindo-se a Justiça Eleitoral, nos termos do § 2o. do art. 102
da CF.
17. Quanto
ao suposto posicionamento em contrário que teria sido adotado pelo eminente
Ministro do STF, LUÍS ROBERTO BARROSO, nos autos da Reclamação 24.224/MS,
entende-se que também não prospera, visto que, conforme ponderado pelo ilustre Vice-Procurador-Geral
Eleitoral, NICOLAO DINO, em seu parecer, a hipótese discutida naquela
Reclamação é restrita à inelegibilidade fundada no art. 22 da LC 64/90.
Entendeu o Ministro que, sendo imposta a inelegibilidade de 3 anos em decisão
definitiva, deveria haver prevalência da coisa julgada, situação não verificada
nas demais inelegibilidades tidas apenas como efeito da condenação, como é o
caso destes autos (fls. 489).
18. Com
efeito, as causas de inelegibilidade não constituem sanção, muito menos possuem
natureza penal, prestando-se a salvaguardar, preventivamente, bens jurídicos de
interesse geral, em especial o mandato político.
19. Assim,
não se pode confundir a inelegibilidade sanção do inciso XIV do art. 22 da LC
64/90, aplicável àqueles que venham a ser condenados por abuso do poder
econômico ou político em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com aquela
prevista na alínea e do inciso I do art. 1o. do mesmo Diploma, a qual versa
sobre causa de inelegibilidade como efeito secundário da condenação e incide
desde a condenação transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, para
os crimes nela elencados.
20. Vale
enfatizar que a circunstância de o processo criminal encontrar-se em fase de
Agravo no STJ não afasta a incidência da causa de inelegibilidade em questão,
que recai desde a condenação por órgão colegiado. Além disso, não há notícia
nos autos de que o recorrente tenha obtido provimento judicial suspensivo.
21. Nessas
condições, não merece reparos o acórdão recorrido.
22. O ora
recorrente sofreu, em 14.11.2014, condenação criminal, por órgão colegiado,
pela prática de crime contra a fé pública - uso de documento falso -, de modo
que são aplicáveis as disposições da Lei de Inelegibilidade.
23. Assim,
no ponto, incidem na espécie as Súmulas 30 do TSE e 83 do STJ, respectivamente:
Não se conhece de Recurso Especial Eleitoral por dissídio
jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência
do Tribunal Superior Eleitoral.
Não se conhece do Recurso Especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
24. Ressalte-se
que o teor dos referidos enunciados aplica-se, também, aos Recursos Especiais
interpostos com fundamento na alínea a do art. 276 do CE. Confiram-se os
seguintes julgados do STJ: AgRg no Ag 1.151.950/DF, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe
29.4.2011; AgRg no Ag 894.731/MG, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA DJe 22.2.2011; AgRg no Ag
1.168.707/AM, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 2.2.2010.
25. Ante o
exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial, nos termos do § 6o. do art. 36
do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
26. Publique-se
em sessão.
Brasília (DF), 3 de novembro de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Ministro Relator