Médico esquece material cirúrgico dentro de paciente e é condenado junto com o Estado

A ação foi julgada pelo juiz de Direito Paulo José do Nascimento Fabrício, da 2ª Vara Cível de Guajará-Mirim. Cabe recurso da decisão.
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O Mamoré
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O Poder Judiciário de Rondônia condenou o Estado e o médico Raimundo Nonato Anute de Lima a pagar R$ 25 mil em indenização por danos morais a uma paciente que teria sido vítima de negligência durante uma operação de pedra na vesícula. De acordo com ela e com a decisão da Justiça, o cirurgião teria esquecido material cirúrgico dentro do seu corpo, obrigando-a a submeter-se a novo procedimento para sanar os danos.

Cabe recurso da decisão.

A mulher alegou ter sido acometida pela popularmente chamada “pedra na vesícula”, fato este que ensejou a realização de cirurgia para retirada dos cálculos biliares em razão das fortes dores e cólicas que estava sentindo.

Afirma, logo em seguida, que por inexistência de médicos no Hospital Regional de Guajará-Mirim e por ausência de vagas no Hospital de Porto Velho teve que se submeter à cirurgia em Extrema, distrito da Capital, realizada no dia 26 de agosto de 2014.

Relatou também que um dia depois da cirurgia, o médico Raimundo Nonato lhe deu alta para que pudesse se recuperar em sua própria residência. Disse ainda que após alguns dias passou a sentir fortes dores na região da cirurgia e precisou ficar internada sem que, contudo, lograssem êxito em descobrir o que acontecia, uma vez que a área estava fortemente infeccionada. Em decorrência disso, fora encaminhada a Porto Velho no dia 25 de novembro daquele mesmo ano.

Com isso, realizados todos os exames necessários, fora constada a existência de um “corpo estranho” em seu interior, tendo que ser submetida à segunda cirurgia para a retirada de uma gaze que havia sido esquecida dentro de seu corpo pelo médico que a operou da vesícula.

Sustentou por fim que em razão do erro médico permanece impossibilitada de realizar suas atividades diárias e precisou se alimentar por sonda, situações que geraram grandes abalos e transtornos emocionais.

“De análise aos fatos e às provas produzidas acostadas aos autos, constata-se que as consequências de todo o mal sofrido pela requerente decorreram na negligência do médico requerido, na medida em que este deixou de tomar a cautela necessária para aferir de forma precisa se nenhum material utilizado na cirurgia teria permanecido no interior da paciente”, analisou o magistrado.

Logo em seguida, apontou:

“Como se observa dos documentos de fls. 53/58 e especialmente do relatório de cirurgia juntado às fls. 59, o médico requerido foi negligente, quando deixou de efetuar a contagem dos materiais utilizados no ato cirúrgico, fato este que teria cooperado com o esquecimento de uma compressa no interior da ferida operatória da requerente, causandolhe uma grave infecção naquela região”, asseverou.

O membro do Judiciário também entendeu que, em que pese o médico não tenha confessado a prática do ato danoso, o fato foi expressamente confirmado por uma das testemunhas arroladas pela vítima da negligência, o médico Wenceslau Ruiz, que teria sido o responsável pela segunda cirurgia realizada pela mulher e, consequentemente, pela retirada do corpo estranho constatado nos exames.

“A testemunha chegou a afirmar, ainda, que tem 100% de certeza que o esquecimento da compressa teria se dado no ato da última cirurgia, sendo humanamente impossível que uma compressa esquecida no útero de uma paciente migrasse para a parte superior do corpo humano”, norteou.

Em decorrência disso, a Justiça entendeu que restou evidente que todo prejuízo sofrido pela moça ocorreu por negligência médica em decorrência do ato de esquecimento do material cirúrgico (compatível com uma compressa) no interior da paciente pelo cirurgião.

“...erro este que, muito embora seja comum no campo médico, deve ser considerado grosseiro e inadmissível”, pontuou Nascimento.

E concluiu:

“Inconteste, ainda, que não fosse o descuido do médico-cirurgião e de toda a sua equipe médica, o quadro de saúde da paciente não teria se agravado, tampouco seria esta submetida a novo procedimento cirúrgico para a retirada do corpo estranho que gerou todo um quadro infeccioso, colocando em risco a vida da requerente”, finalizou o togado.

Fonte: Rondônia Dinâmica.
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