O Poder Judiciário de Rondônia condenou o Estado e o médico Raimundo
Nonato Anute de Lima a pagar R$ 25 mil em indenização por danos morais a
uma paciente que teria sido vítima de negligência durante uma operação
de pedra na vesícula. De acordo com ela e com a decisão da Justiça, o
cirurgião teria esquecido material cirúrgico dentro do seu corpo,
obrigando-a a submeter-se a novo procedimento para sanar os danos.
Cabe recurso da decisão.
A mulher alegou ter sido acometida pela popularmente chamada “pedra na
vesícula”, fato este que ensejou a realização de cirurgia para retirada
dos cálculos biliares em razão das fortes dores e cólicas que estava
sentindo.
Afirma, logo em seguida, que por inexistência de médicos no Hospital
Regional de Guajará-Mirim e por ausência de vagas no Hospital de Porto
Velho teve que se submeter à cirurgia em Extrema, distrito da Capital,
realizada no dia 26 de agosto de 2014.
Relatou também que um dia depois da cirurgia, o médico Raimundo Nonato
lhe deu alta para que pudesse se recuperar em sua própria residência.
Disse ainda que após alguns dias passou a sentir fortes dores na região
da cirurgia e precisou ficar internada sem que, contudo, lograssem êxito
em descobrir o que acontecia, uma vez que a área estava fortemente
infeccionada. Em decorrência disso, fora encaminhada a Porto Velho no
dia 25 de novembro daquele mesmo ano.
Com isso, realizados todos os exames necessários, fora constada a
existência de um “corpo estranho” em seu interior, tendo que ser
submetida à segunda cirurgia para a retirada de uma gaze que havia sido
esquecida dentro de seu corpo pelo médico que a operou da vesícula.
Sustentou por fim que em razão do erro médico permanece impossibilitada
de realizar suas atividades diárias e precisou se alimentar por sonda,
situações que geraram grandes abalos e transtornos emocionais.
“De análise aos fatos e às provas produzidas acostadas aos autos,
constata-se que as consequências de todo o mal sofrido pela requerente
decorreram na negligência do médico requerido, na medida em que este
deixou de tomar a cautela necessária para aferir de forma precisa se
nenhum material utilizado na cirurgia teria permanecido no interior da
paciente”, analisou o magistrado.
Logo em seguida, apontou:
“Como se observa dos documentos de fls. 53/58 e especialmente do
relatório de cirurgia juntado às fls. 59, o médico requerido foi
negligente, quando deixou de efetuar a contagem dos materiais utilizados
no ato cirúrgico, fato este que teria cooperado com o esquecimento de
uma compressa no interior da ferida operatória da requerente,
causandolhe uma grave infecção naquela região”, asseverou.
O membro do Judiciário também entendeu que, em que pese o médico não
tenha confessado a prática do ato danoso, o fato foi expressamente
confirmado por uma das testemunhas arroladas pela vítima da negligência,
o médico Wenceslau Ruiz, que teria sido o responsável pela segunda
cirurgia realizada pela mulher e, consequentemente, pela retirada do
corpo estranho constatado nos exames.
“A testemunha chegou a afirmar, ainda, que tem 100% de certeza que o
esquecimento da compressa teria se dado no ato da última cirurgia, sendo
humanamente impossível que uma compressa esquecida no útero de uma
paciente migrasse para a parte superior do corpo humano”, norteou.
Em decorrência disso, a Justiça entendeu que restou evidente que todo
prejuízo sofrido pela moça ocorreu por negligência médica em decorrência
do ato de esquecimento do material cirúrgico (compatível com uma
compressa) no interior da paciente pelo cirurgião.
“...erro este que, muito embora seja comum no campo médico, deve ser considerado grosseiro e inadmissível”, pontuou Nascimento.
E concluiu:
“Inconteste, ainda, que não fosse o descuido do médico-cirurgião e de
toda a sua equipe médica, o quadro de saúde da paciente não teria se
agravado, tampouco seria esta submetida a novo procedimento cirúrgico
para a retirada do corpo estranho que gerou todo um quadro infeccioso,
colocando em risco a vida da requerente”, finalizou o togado.
Médico esquece material cirúrgico dentro de paciente e é condenado junto com o Estado
A ação foi julgada pelo juiz de Direito Paulo José do Nascimento Fabrício, da 2ª Vara Cível de Guajará-Mirim. Cabe recurso da decisão.
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novembro 20, 2016
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