Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
negou o pedido de habeas corpus contra ato do Juízo Federal da Vara
Única da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO, que condenou o
paciente a 13 anos, 10 meses e sete dias de reclusão pela prática do
crime de tráfico internacional de drogas. Consta dos autos que após a
sentença foi determinada a prisão preventiva do paciente.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, esclareceu que o habeas corpus não se presta como instrumento hábil para o reexame de fatos e provas na via recursal. “É o recurso de apelação a via processual adequada para a impugnação de sentença penal condenatória recorrível, mormente quando se verifica que esse recurso devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria dos autos, permitindo a reapreciação de fatos e provas, além da possibilidade de, eventualmente, se divergir dos fundamentos da sentença condenatória”, elucidou.
O magistrado ainda esclareceu quais motivos ensejam a manutenção da prisão preventiva: “a fundamentação do sentenciante no decreto condenatório; a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal a réu foragido, já condenado em primeira instância; a elevada pena, em regime fechado, por tráfico internacional de drogas; a necessidade de evitar a reiteração delitiva”.
Processo nº 0053051-62.2017.4.01.0000/RO
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, esclareceu que o habeas corpus não se presta como instrumento hábil para o reexame de fatos e provas na via recursal. “É o recurso de apelação a via processual adequada para a impugnação de sentença penal condenatória recorrível, mormente quando se verifica que esse recurso devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria dos autos, permitindo a reapreciação de fatos e provas, além da possibilidade de, eventualmente, se divergir dos fundamentos da sentença condenatória”, elucidou.
O magistrado ainda esclareceu quais motivos ensejam a manutenção da prisão preventiva: “a fundamentação do sentenciante no decreto condenatório; a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal a réu foragido, já condenado em primeira instância; a elevada pena, em regime fechado, por tráfico internacional de drogas; a necessidade de evitar a reiteração delitiva”.
Processo nº 0053051-62.2017.4.01.0000/RO
Fonte: Justiça em Foco