Resolução de conflitos. Quais as alternativas?

Por Enmanuely Soares
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O Mamoré
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No texto anterior, Quanto custa um advogado? Citamos brevemente que o litígio não é o único caminho a ser trilhado na sua busca pela resolução de um conflito, pois o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de outras alternativas que possuem capacidade de resolver com mais celeridade as lides, são os chamados métodos alternativos de resolução de conflitos que são: a conciliação, a mediação e a arbitragem. No ano de 2016, o novo Código de Processo Civil – CPC entrou em vigor, e veio trazendo mudanças importante ao caminhar do processo, mas entre as principais mudanças a que mais se destaca é o incentivo, o estímulo dado as partes para que utilizem os métodos alternativos de resolução de conflitos, pois são métodos mais céleres e com menos custos.
Mas afinal? O que é ou como funciona cada um desses métodos?
Conciliação é uma ferramenta utilizado pelo Poder Judiciário, é o meio pelo qual, as partes chegam a um acordo através de concessões feitas por cada um, pondo assim, fim a demanda. A figura do conciliador nesses casos é de extrema importância, pois ele possui a prerrogativa de sugerir uma solução para cada caso, e ao entrarem em acordo, está feita a conciliação.
Mediação é parecida com a conciliação, porém ele ocorre de forma extrajudicial, ou seja, fora do judiciário, pois ficará a cargo das partes a contratação de uma comissão neutra e imparcial, que auxiliará as partes a dirimir as discordâncias, sem sugerir, impor ou mesmo interferir nos termos do acordo.
Assim, a diferença básica entra conciliação e mediação é que na primeira, o conciliador visa auxiliar as partes a solucionar o conflito, apresentando opções, demonstrando meios que melhor resolveriam a lide a qual as partes estão sujeitas. Já na mediação, não há oferecimento de sugestões por parte do mediador, este tem como objetivo primordial trabalhar o conflito com as partes, com o intuito de que elas próprias cheguem a uma solução viável. Arbitragem é regulamentada pela Lei 9.307/96, e é completamente diferentes das alternativas anteriores, pois aqui, as partes procuram um terceiro, o árbitro, para que este decida a lide, ele pode ser único ou colegiado, sempre em número ímpar.
Ressalta-se que o árbitro não precisa ser necessariamente advogado ou técnico especializado, ele é eleito pelas partes através da denominada convenção de arbitragem, uma cláusula contratual, o que permitirá experimentar novos e variados meios de argumentar e entender o Direito.
Dessa forma, o CPC/2015 dispõe que a conciliação, a mediação e a arbitragem deverão ser estimuladas por juízes, advogados, defensores públicos e a comunidade jurídica em geral.
Em 2014, Ricardo Lewandowski, ministro do Supremo Tribunal Federal – STF, disse: “Temos que sair de uma cultura de litigiosidade e ir para uma cultura de pacificação. E isso será feito pela promoção de meios alternativos de solução de controvérsias, como a conciliação, a mediação e a arbitragem.
Então mãos à obra, ferramentas para a pacificação não nos faltam.

Enmanuely Soares
Advogada – OAB/RO 9198
Site: eadvocacia.adv.br
Contato 69 98100-1138


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