Mais um veto presidencial prejudicial às MPE’s
Conforme já noticiado anteriormente nesta Coluna, o Congresso Nacional
havia aprovado um Projeto de Lei Complementar (PLC), que pretendia
readmitir cerca de 471 mil micro e pequenas empresas excluídas do
SIMPLES Nacional em janeiro deste ano, por inadimplência
tributária. A má notícia é que esse PLC foi vetado pelo presidente
Michel Temer no início do mês passado, alegando que a medida seria
contrária aos interesses públicos e inconstitucional, uma vez que
infringiria as Leis Orçamentárias, caracterizando-se como
renúncia fiscal. Segundo Marcos Tavares Leite, um dos especialistas
jurídicos do SIMPI, esse argumento está totalmente equivocado. “As micro
e pequenas empresas nessa situação terão que destinar mais de 50% do
faturamento só para pagar tributos, e ninguém
suporta isso, principalmente num cenário de crise em que vivemos”, diz
ele, afirmando que a alegada renúncia fiscal vai surgir de outra forma.
“As empresas não conseguirão pagar o parcelamento, tampouco os tributos
correntes, empurrando-as à informalidade
ou, até mesmo, levando muitas delas a fecharem as portas, o que,
fatalmente, causará a diminuição da arrecadação. Isso, sim, que é
renúncia fiscal de fato”, conclui o advogado.
Ex-empregado não pode manter plano de saúde pago pela empresa
Em recente decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o
empregado aposentado ou demitido sem justa causa não tem direito a
permanecer no plano de saúde coletivo, que for pago exclusivamente pelo
empregador, exceto se houver previsão em contrato
ou convenção coletiva de trabalho. Segundo Piraci de Oliveira, um dos
especialistas jurídicos do SIMPI, essa decisão também trouxe o
entendimento de que a coparticipação do empregado não caracteriza
contribuição, tampouco salário indireto. “Essa decisão põe
fim a uma questão que gerava muitas divergências no Judiciário, em que
muitos julgados eram favoráveis à manutenção do trabalhador no plano de
saúde, mesmo se esse não contribuísse com o custeio”, explica.
Terceirização e os pequenos (2): retenções fiscais para quem presta o serviço
MEI, ME e EPP serão beneficiados com o saneamento das dúvidas
sobre a Lei que normatiza a terceirização, mas deve ser lembrado que
começa vigorar uma nova obrigação fiscal, esclarece o especialista em
administração e consultor empresarial José Ribeiro
da Silva da ITDE- Consultoria. “A escrituração fiscal digital das
retenções (EFD REINF) cujo alvo principal são as empresas prestadoras de
serviços, com foco nas retenções previdenciárias, IRRF, CSLL, PIS e
Cofins, mas abrange também a Contribuição Previdenciária
sobre Receita Bruta (CPRB) e as contribuições previdenciárias do
produtor rural pessoa jurídica e da agroindústria”. Desde janeiro de
2009, as empresas optantes pelo SIMPLES que prestam serviços mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada, estão dispensadas
da retenção previdenciária de 11%, sobre o valor bruto da nota fiscal. A
legislação também dispensa a retenção do imposto de renda na fonte
(IRF) nos serviços prestados por empresas optantes pelo Simples
Nacional, no entanto não prevê a forma de comprovação
dessa condição para fins de dispensa da retenção. A legislação do
Simples Nacional prevê que nas notas fiscais emitidos por esses
contribuintes deve constar a expressão “Documento emitido por ME ou EPP
optante do Simples Nacional” e isso é suficiente para
evitar a retenção do IRF. Quando se tratar de serviços prestados por
pessoa jurídica, sujeitos a contribuições sociais retidas na fonte
(CSRF), a base de cálculo da retenção de CSLL, PIS-Cofins é o valor
bruto da nota fiscal de serviços. O valor da retenção
das contribuições será determinado mediante a aplicação do percentual
de 4,65%, sobre o pagamento efetuado, correspondente à soma das
alíquotas- PIS 0,65%, Cofins 3,00% e CSLL 1,0%. MEI, ME ou EPP optante
pelo Simples Nacional, deverá apresentar à pessoa
jurídica pagadora, a cada pagamento, uma declaração em duas vias,
assinadas pelo seu representante legal, que exime a fonte pagadora de
fazer a retenção das contribuições sociais. Veja as normas da Receita
Federal:
Pode o sindicato dos empregados cobrar taxa de funcionamento das empresas?
Recentemente temos observado que sindicatos de trabalhadores
estão tentando criar novas fontes de arrecadação de fundos, já que com
as alterações advindas com a reforma trabalhista, a contribuição
sindical deixou de ser obrigatória. O histórico da
relação da grande maioria dos sindicatos com representados sempre foi
muito reduzido, se limitando na maioria esmagadora dos casos a
contribuição obrigatória. Sem recursos fáceis, buscam novas formulas de
suprir as necessidades financeiras e manter o “status
quo”. Criaram então um novo encargo, só que pago pelos empresários do
setor. Tal encargo tem figurado como taxa para funcionamento aos
feriados, conseguido através e por meio de convenção coletiva e
trabalho, com a anuência dos sindicatos patronais.
Em consulta ao especialista jurídico na área trabalhista do Simpi,
Paulo Rogerio Santana Jr., esclareceu que “não houve nas negociações a
percepção de que a micro e pequena empresa foi obrigada a arcar com um
tributo, mas há previsão legal em nossa constituição
federal, que devemos dar a este segmento econômico o tratamento de
forma diferenciada e favorecida, inclusive com redução ou isenção de
taxas e tributos” e complementa:
“O sindicato é uma associação que tem em seus associados sua fonte de
recursos para executar o que os sócios solicitam. A princípio o
sindicato tem autonomia legal para negociar direitos sejam avanços ou
retrocessos, desde que não sejam proibido por lei.
Mas quando acontece pagamentos pela empresa ao sindicato dos
empregados para poder funcionar, nota-se algo de estranho ao processo. O
sindicato obreiro ao ceder direitos em troca de recursos financeiros
está “vendendo os direitos dos empregados”, sendo
esta uma conduta inaceitável e ilegal, inclusive com entendimento
pacificado no Tribunal Superior do Trabalho”. As micro e pequenas
empresas não podem aceitar de forma pacifica a criação de um novo
encargo às suas atividades, ficando o SIMPI a disposição para
dar assistência jurídica aos MEI’s, Micro e Pequenas empresas que estão
nesta situação.