Arlen José Silva de Souza, juiz-relator dos autos de número
7002007-02.2015.8.22.0010, condenou o Estado de Rondônia a pagar honorários
periciais ao médico Edwin Fanola Novillo, que fez laudo em exame de corpo
delito solicitado pela Delegacia de Polícia de Guajará-Mirim. O julgado
aconteceu no dia 30/10/2019, uma vez que por ocasião da prestação dos serviços
não havia perito da própria Fazenda Pública Estadual para realizar os trabalhos
necessários e exigidos pelo poder judiciário para auferir a gravidade do crime.
O feito tramita perante o juízo do Juizado Especial em Porto Velho. O
profissional médico, nascido na Bolívia, divisa com a comarca de Guajará-Mirim
e por algum tempo trabalhou no hospital público estadual sem nenhuma relação de
emprego com o Estado de Rondônia.
Durante o período em que ele fazia seus serviços como médico
no hospital, de vez em quando, agentes da Polícia Civil levavam vítimas de
crimes e os próprios autores do delito para submeterem a laudos de exame de
corpo delito para responder a vários quesitos (perguntas das mais variadas)
sobre o tipo de arma, a gravidade do delito, se as agressões causaram perigo de
vida às pessoas, entre outros. Os médicos não podiam recusar os trabalhos, sob
pena de responderem processos, como o de desobediência e contra a administração
pública, elementos estes que constavam nos ofícios redigidos pelos delegados e
entregues ao médico para a confecção dos laudos.
Como o Estado de Rondônia não pagava administrativa os
laudos confeccionados pelos médicos que realizam a prestação de serviço de
natureza pública da Polícia Civil, muitos profissionais enxergaram brecha na
legislação brasileira e começaram a entrar com ações para receber, em vias
judiciais, os serviços prestados, inclusive centenas, e muitos guardavam uma
via em suas residências para juntar nos processos para comprovar os serviços
realizados. Inicialmente, as ações de cobrança eram protocolas na Justiça do
Trabalho, porém o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª proferiu entendimento de
que a competência para julgar causas dessa natureza é a justiça comum, ou seja,
no poder judiciário do Estado de Rondônia.
Quando as ações transcorriam na justiça obreira, era mais
fácil para os reclamantes (médicos) receberem seus honorários, que variam de R$
200,00 (duzentos reais) cada lauda. Posteriormente, os valores foram reduzidos
pela metade, porém os magistrados condenam o Estado de Rondônia a pagar
honorários advocatícios, que eram ínfimos, como os valores de cada lauda. Mas
como muitos médicos tinham centenas de laudas, no final era possível valores
significativos. Depois que as ações ficaram por conta da justiça comum decidir
as demandas, os processos sofreram procrastinação e morosidade absurda, que 90%
dos médicos desistiram de continuar demandando contra o Estado de Rondônia para
receber seus honorários.
Nos autos em apreço, vê claramente que os fatos narrados
procedem e o mais lamentável que a Fazenda Pública Estadual nunca convergiu
(aceitou fazer acordo), sob a alegação de que o direito público é indisponível,
tornando as ações mais caras para o contribuinte, movimentando a máquina do
poder judiciário com milhares de ações dessa natureza sem nenhum cabimento por
parte da Procuradoria-Geral, que tomou caminho diverso do que prevê o Código de
Processo Civil, a busca da conciliação sempre, mesmo se tratando de demandas
que envolvem ente público.
No caso das ações de cobrança, a prazo prescricional é de 05
(cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º I e II, do Código Civil brasileiro,
vez que créditos de responsabilidade da Fazenda Pública o prazo se estende mais
02 (dois) anos, ou seja, caso a ação fosse contra um particular, a prescrição é
de 03 (três) anos. Vejamos o texto do CC sobre prescrição: “Art. 206. Prescreve
em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular; II – a pretensão dos profissionais liberais
em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus
honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos
respectivos contratos ou mandato”.
Os procuradores do Estado de Rondônia são autorizados a
pactuar em demandas de menor vulto até no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),
porém essa autorização dada pela Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia não é
levada a sério pelos advogados da Fazenda Pública Estadual, vez que a
estratégia deles é “cansar” os autores, ou seja, fazer com que haja demora
gigantesca para receber valores ínfimos que inviabilizam o trabalho do poder
judiciário que com outras demandas mais complexas e que merecem tratamento mais
célere, porém diante de centenas de ações que estão tramitando no juízo do
Juizado Especial Civil em Porto Velho, a máquina da justiça está se tornando
cada vez mais sobrecarregada para atender tantas demandas relacionas às ações
de cobrança propostas por vários médicos do Estado de Rondônia que prestam
serviços à Fazenda Pública Estadual, porém não conseguem receber seus
honorários via administrativamente, o que os faz a buscar as portas do poder
judiciário para receber ativo financeiro ínfimo pelos serviços prestados na
realização de laudos em exame de corpo de delito a pedido por todos os
delegados de polícia no Estado de Rondônia.