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Dalmo Antônio de Castro Bezerra, juiz convocado pelo TJ/RO e
relator dos autos 0804975-82.2019.8.22.0000, postulado por Maria Margarida
Soares, em face do Conselho da Magistratura, negou pedido da agravante por
voltar à titularidade do Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas
Naturais no município de Nova Mamoré.
O relator consignou que o processo administrativo
disciplinar n. 7003583-78.2016.8.22.0015 foi instaurado e sentenciado (doc.
e-7716670) pelo juízo da 1ª vara cível da comarca de Guajará-Mirim, que acumula
a competência de corregedoria dos cartórios extrajudiciais daquela comarca, com
o objetivo de apurar infrações detectadas na correição ordinária realizada pela
Corregedoria-Geral de Justiça em 18/9/2014 (doc. e-7716668), assim descritas na
sentença: […] Visa o presente feito apurar os fatos constantes da ata de
correição realizada em 18/09/2014, devidamente acostada aos autos, em especial
as seguintes irregularidades: a) falta de recolhimento de tributos (IRPF e
ISSQN); b) falta de arquivamento de certidões; c) lançamento de despesas
pessoais no Livro Diário Auxiliar; d) lançamentos SIGEXTRA efetuados de forma
incompleta, com ausência do mês de competência do respectivo dispêndio; e)
desrespeito à ordem cronológica e data de lançamento das despesas do livro
caixa, em desacordo com o artigo 131, §3º das DGE; f) desrespeito da
competência territorial; g) do livro de protocolo de entrada das declarações de
nascidos vivos; h) dos erros do edital de proclamas; i) dos óbitos após
sepultamento; j) da falta de uso da central de serviços eletrônicos
compartilhados da ARPEN/SP.
Mencionou o dispositivo final da sentença apontando o
seguinte: “Posto isso, julgo procedente o presente processo administrativo
disciplinar e reconheço a prática de faltas disciplinares na forma exposta na
fundamentação, pela notária e registradora da Serventia Extrajudicial do
Tabelionado de Notas e Registro Civil de Nova Mamoré/RO, Sra. Maria Margarida
Soares, aplicando-lhe a pena de perda da delegação, nos termos dos arts. 33, 34
e 35, inc. II da Lei 8.935/94, do inc. IV do art. 24 e 27 das DGE e arts. 2º,
alínea “d” e art. 13 do Provimento Conjunto n. 02/2011, diante da gravidade das
infrações”.
Fonte: Planeta Folha