" Salienta-se, acima de tudo, que o arquivamento não é
um incentivo à criminalidade. É uma medida protetiva que prestigia, inclusive,
a Justiça, vez que a energia utilizada será revertida noutras situações em que
a sociedade poderá constatar a efetiva aplicação da Lei Penal".
Foi assim que o promotor de Justiça Valdemir de Jesus
Vieira, membro do Ministério Público de Rondônia (MP/RO), justificou o
encerramento de investigação patrocinada a partir de denúncia apresentada por
suposto atleta que teria sido cooptado por determinado "empresário"
do futebol para jogar em clube na Albânia, a quase dez mil quilômetros no
Brasil, país este situado ao sudeste da Europa.
O procedimento foi instaurado a partir da Procuradoria da
República (MPF) do Município de Guajará-Mirim, "com a finalidade de
apurar, inicialmente, eventual prática do delito de tráfico internacional de
pessoas e/ou estelionato por suposto empresário de futebol e intermediador de
jogadores brasileiros".
Diz a peça que "O feito foi instaurado a partir de
representação formulada por [...], o qual noticiou, em resumo, que está
tentando seguir a carreira de jogador de futebol profissional e por conta disso
conheceu a pessoa de “[...] ”, que o recrutou para jogar futebol em um clube da
Albânia, tendo pago a quantia de aproximadamente 1.500 euros (cerca de R$
7.000,00) a ele, a título de remuneração pelo serviço de agenciamento".
Em seguida é mencionado:
"Que teria levado consigo 500 euros, os quais foram
entregues ao treinador do clube da Albânia, como “taxa” de transferência de
federação, porém tal contratação nunca se efetivou".
O MPF promoveu declínio de atribuição em favor do MP/RO,
"argumentando que não há indícios da prática do delito tráfico de pessoas
ou qualquer outro de competência da justiça federal. Sustentou, ainda, que
vislumbra-se a possível prática do delito de estelionato, e por não existir
transnacionalidade neste crime, por simetria, afasta-se a atribuição do MPF
para atuar no presente feito".
Para promover o arquivamento, o promotor Valdemir de Jesus
também anotou:
" Compulsando o feito, observa-se que os únicos
documentos que instruem a Notícia de Fato são as declarações prestadas pelo
comunicante [...]e seu genitor [...], os quais sequer apresentaram comprovante
de pagamento (depósito/transferência bancária) ao suposto estelionatário, ou
qualquer documento apto a instruir o noticiado".
E concluiu:
"Além disso, temos apenas o provável nome do suposto
autor do delito, sendo desconhecida sua qualificação ou sua atual localização.
Sequer sabemos se a consumação do suposto delito de estelionato se deu nesta
Comarca, vez que ao contrário do contido na manifestação ministerial de fls.,
a competência será fixada na Comarca em que se localiza a agência bancária do
favorecido".
Fonte: Rondônia Dinâmica
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