O Superior
Tribunal Militar (STM), por unanimidade, confirmou decisão do Conselho
Permanente de Justiça (CPJ) para a Aeronáutica, que condenou um soldado a uma
pena de um ano de detenção. O ex-militar vai responder pelo crime de homicídio
culposo, art. 206 do Código Penal Militar (CPM). O julgamento em primeira
instância aconteceu na Auditoria de Manaus.
O processo
chegou ao STM após um recurso de apelação da Defensoria Pública da União (DPU)
que recorreu com o pedido de absolvição do apelante, argumentando a atipicidade
da conduta culposa. Narrou a defesa que no dia do acontecimento, o acusado
estava manuseando a arma sem o carregador e dando tiros a “seco”. Nesse
momento, após uma distração, o ex-soldado colocou o carregador e, ao efetuar o
disparo, desferiu um tiro na vítima. (Acompanhe o caso: https://www.omamore.com.br/2016/05/pjm-manaus-denuncia-soldado-que-atirou.html)
“Assim,
impossível exigir-se do acusado a possibilidade de se antever um resultado
danoso, levando-se em consideração, ainda, a ausência de falta de dever de
cuidado. Desta forma, conclui-se que o evento estava totalmente fora da
possibilidade de antevisão. Por isso, deve ser configurada a atipicidade da
conduta culposa, haja vista a ausência de previsibilidade e a inexistência de
falta de dever de cuidado, elementos imprescindíveis para adequação típica da
conduta”, explicou a DPU.
A defesa
requereu ainda a extinção da punibilidade do apelado em virtude da aplicação do
instituto do Perdão Judicial, argumentando que apesar de não encontrar previsão
na legislação castrense, o perdão judicial é medida de política criminal,
permitindo ao juiz deixar de aplicar a pena em situações excepcionais.
MPM pede condenação
Ao contrário da DPU, o Ministério Público Militar (MPM) não enxergou argumentos para a modificação da sentença oriunda do julgamento realizado na Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM) em fevereiro de 2020.
De acordo
com os argumentos do MPM, o episódio, que aconteceu no alojamento dos soldados
do aeroporto de Guajará-Mirim/RO, acarretou a morte de um outro colega militar,
alvejado com um disparo de arma de fogo, o que motivou a denúncia por parte do
órgão. “Ao manusear arma de fogo em local impróprio, de forma desatenta e sem
observar as regras de segurança prescritas, o soldado agiu com negligência e
imprudência, redundando no disparo”, concluiu MPM.
Ainda de
acordo com a acusação, a análise das circunstâncias que envolveram a conduta
delituosa revelou que o disparo efetuado pelo réu contra o ofendido não
decorreu de fatalidade ou falha do equipamento, mas sim de uma conduta
voluntária, que aconteceu no momento em que fazia a demonstração da utilização
da arma para os seus colegas de farda.
Ministro entende haver culpabilidade na conduta do soldado
O ministro
Carlos Vuyk de Aquino, relator do processo no STM, ressaltou que o próprio
acusado e testemunhas confirmaram os fatos relatados pelo MPM, quais sejam: ao
fazer a referida demonstração, o réu conversava descontraidamente com outros
soldados, introduziu o carregador municiado na pistola e deu um golpe na arma,
carregando-a, e efetuou um disparo na direção da vítima, que estava sentada no
beliche a sua frente.
“Assim, a
conduta do réu contrariou as normas de segurança para o manuseio de armamento e
também o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG) do Exército
Brasileiro, os quais estabelecem as situações e os procedimentos a serem
adotados pelos militares de serviço, circunstância que, ao contrário do que
sustentou a defesa, evidencia a ausência do dever de diligência exigido pela
norma, o qual restou consubstanciado pela imprudência (prática de um fato
perigoso) ou pela negligência (ausência de precaução ou indiferença em relação
ao ato realizado), caracterizando-se a presença da inobservância do cuidado
objetivo”, enfatizou Carlos Vuyk.
O ministro
sustentou ainda que o manuseio do armamento por qualquer militar em serviço
deve atender aos estritos termos das normas de segurança igualmente
disseminadas, as quais devem ser rigorosamente observadas, sendo repelida
qualquer atuação isolada como a descrita nos autos.
Da mesma
forma, enfatizou em seu voto que, quantos aos requisitos relativos às
previsibilidades objetiva e subjetiva, sua aferição pressupõe o exame de qual o
cuidado exigível de uma pessoa prudente e de discernimento diante da situação
concreta.
“A análise
das circunstâncias que cercaram a prática delituosa revela que o acusado
efetuou o disparo que vitimou o seu companheiro de farda, num contexto de
imprudência, em local e circunstância inapropriada. Assim sendo, consistiu em
conduta não tolerada no âmbito castrense, justamente porque os artefatos
bélicos disponíveis para a guarnição dentro de uma unidade militar possuem alto
poder de letalidade”, ressaltou o magistrado.
O ministro
lembrou também que mesmo sendo o acusado conhecedor das regras de manuseio do
armamento e embora possuindo habilitação para tirar o serviço portando a
pistola 9mm, isso por si só não o autorizaria a dela fazer uso sem a devida
autorização de seu superior, principalmente sob o argumento de que realizaria
uma demonstração do uso. Afinal, além de ser noite, a alegada demonstração
ocorreu no interior de um dormitório cheio de soldados, ou seja, em local
absolutamente inadequado.
“Nesse
contexto, é inegável o requisito da previsibilidade objetiva, pois qualquer
indivíduo poderia antever o resultado danoso. Em conclusão, devidamente
comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade na conduta do acusado,
a qual encontra perfeita adequação ao delito pelo qual o réu foi condenado em
primeiro grau, não merece reparo a decisão hostilizada. Diante disso, nego provimento
ao Recurso defensivo, mantendo na íntegra a sentença hostilizada por seus
próprios e jurídicos fundamentos”, concluiu o ministro.
Fonte: Jusdecisum
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