Na manhã desta segunda-feira (01), o prefeito Marcelio Rodrigues Uchoa (DEM) divulgou o decreto Nº 6.059-GP/2021, que estabelece sobre o sistema de distanciamento social restritivo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia da covid-19 no município de Nova Mamoré. O decreto entra em vigor na data de hoje e tem validade até 15/03/2021.
Fica decretado até 15/03/2021 o isolamento social restritivo em toda a área abrangida pelo Município de Nova Mamoré como medida de combate à pandemia do COVID-19.
De acordo com decreto – Durante o período de isolamento social restritivo, fica vedado o funcionamento de qualquer atividade comercial e de atendimento ao público, exceto:
I – supermercados, mercados, mercearias, farmácias, açougues e padarias;
II – postos de abastecimentos;
III – serviços funerários, hotéis, instituições bancárias e lotéricas;
IV – cartórios extrajudiciais;
VI – hospitais, postos de saúde, clínicas e laboratórios;
VII – serviços de telecomunicação, energia elétrica, gás, abastecimento de água e saneamento básico;
VIII- restaurantes e lanchonetes, sendo expressamente proibida o consumo de bebidas alcoólicas em suas dependências;
IX – serviços de contabilidade e Advocacia;
X – serviços de borracharia;
XI – comércio de materiais de construção, peças, produtos agropecuários e acessórios em gerais;
XII – vendas via delivery e entrega de todos os produtos de comércio em geral, observada as regras deste decreto;
XIII – serviços de topografia e adjacentes, mediante agendamento prévio;
XIV – serviços de táxi e transporte por aplicativo, até metade da lotação máxima permitida.
XV – Serviços de Oficinas em gerais;
XVI – Salões de Beleza, Barbearias, cabelereiros e manicures, mediante agendamento prévio;
XVII – Academia limitadas a quatro pessoas por hora no espaço e um atendente para limpeza dos equipamentos;
XVIII – Lojas de roupas e eletrodomésticos, limitadas a duas pessoas por espaço;
XIX – feiras livres e Sorveterias, ressalvadas a limitação de 30% da capacidade;
XX – Centro de formação de Condutores, com limitação de 30% de sua capacidade, para aulas e realização das provas pelo órgão competente.
§ 1º. Os estabelecimentos supramencionados deverão, durante toda as suas atividades, adotarem as medidas sanitárias de prevenção ao COVID-19, utilizando máscaras e disponibilizando insumos como álcool 70% na entrada dos referidos estabelecimentos.
§ 2º. A consumação no local em restaurantes e lanchonetes e congêneres fica condicionada a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do espaço, e de duas cadeiras a cada duas mesas, em suas extremidades, bem como funcionarão sem a presença de som automotivo, som ao vivo e sem a comercialização de bebidas alcoólicas, devendo obedecer às regras deste decreto;
§ 3°. A entrada de pessoas em lanchonetes, restaurantes e seus congêneres será permitida até às 22h (vinte e duas horas), observado as regras deste decreto, sendo permitido, após este horário, entregas por meio de delivery até às 24h (Vinte quatro horas).
§ 4°. Fica vedada qualquer tipo de entrega de lanches ou refeição à ser retirado no estabelecimento comercial, fora do horário mencionado no paragrafo anterior, salvo, se o cliente for transeunte ou morador da Zona Rural e não ter residência na cidade, fazendo jus a espera até às 24h da refeição em frente do estabelecimento, dentro do meio de locomoção.
§ 5º. As academias, dispostas no inciso XVII, deverão ser limitadas a quatro clientes por hora em cada estabelecimento, mediante agendamento prévio, devendo, ainda, ser disponibilizado funcionário para constante limpeza e higienização dos equipamentos.
§ 6º. Os estabelecimentos dispostos no inciso XVI deverão realizar todos os atendimentos mediante agendamento prévio, definindo um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término de um atendimento e o início de outro, evitando-se a formação de filas e salas de espera.
§ 7º. Os estabelecimentos cujo funcionamento e atendimento estão autorizados mediante agendamento prévio deverão fornecer, aos seus clientes, documento apto a comprovar data e horário do atendimento marcado.
§ 8º. É vedada a disponibilização de capacete ao passageiro no caso de utilização de serviços de mototáxi, devendo o capacete utilizado ser do próprio passageiro.
§ 9º. Os estabelecimentos bancários e lotéricas deverão proporcionar condições de higienização, distanciamento social e suporte necessário, de modo a evitar aglomerações e exposições ao tempo.
§ 10º. Fica proibida a abertura de balneários, bares, boates, casas de shows e congêneres, inclusive o aluguel de clubes, propriedades ou edificações com a mesma finalidade, bem como a realização de festas privadas.
§ 11º. Fica proibida as atividades recreativas e desportivas coletivas, amadoras e profissionais, que envolvam o confronto de equipes no município.
§ 12º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, em sistema delivery, de retirada, compra direta ou qualquer outro meio entre às 20h30 (vinte e trinta horas) e às 6h (seis horas), bem como o consumo de bebidas alcoólicas, em qualquer horário, em restaurantes, lanchonetes, padarias, supermercados, distribuidoras ou quaisquer outros estabelecimentos que vendam esse produto
§ 13º Todos os estabelecimentos poderão funcionar por meio de delivery, observando o que menciona o artigo anterior.
§ 14º Compete aos gestores dos estabelecimentos, onde ocorre grande circulação de pessoas, o controle interno e externo das edificações, evitando aglomeração.
Art. 3º – Fica vedada a circulação desnecessária, especialmente às pessoas pertencentes ao Grupo de Risco.
§1º – É obrigatória a utilização de máscaras na circulação de pessoas autorizadas e entrada em estabelecimentos.
§2º – A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19, bem como os positivados para a doença, somente é permitida para os fins estabelecidos no inciso II do presente artigo, aplicando-se eventuais penalidade a quem descumprir.
§3º – A circulação de pessoas nos casos permitidos deverá ser devidamente comprovada, portando os documentos necessários de identificação pessoal, laboral ou outro documento inidôneo.
§4º – Os serviços de táxis e transporte por aplicativo de celular deverão exigir de seus passageiros a comprovação de que a circulação está amparada nos termos do caput deste artigo.
Art. 4º – Fica vedada a aglomeração e reunião de pessoas em espaços públicos e privados, podendo ser responsabilizados de acordo com a legislação vigente aos que fizerem uso da prática.
Parágrafo único. Os espaços religiosos, templos e cultos, poderão ser utilizados para presença limitada de pessoas, respeitando-se as medidas de prevenção e distanciamento social e limitados a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do espaço.
Art. 5º – A lotação máxima excepcional nos ambientes em funcionamento permitidos neste decreto, dar-se-á da seguinte forma:
I – a entrada de pessoas nos estabelecimentos fica limitada a 01 (um) membro por grupo familiar, respeitando-se a lotação máxima de 30% (Trinta por cento) da capacidade do estabelecimento;
II – a obrigatoriedade de utilização de máscaras e distanciamento mínimo de 02 (dois) metros quadrados entre as pessoas;
Parágrafo único. Os estabelecimentos que não possuírem informações oficiais da Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros acerca da capacidade máxima, deverão funcionar com a capacidade de uma pessoa para cada três metros quadrados (3 m²) do local;
Art. 6º – As atividades da Administração Pública Municipal permanecerão em funcionamento durante o isolamento social restritivo, atendendo-se, obrigatoriamente, às medidas de distanciamento mínimo de 01 (um) metro, utilização de máscaras e álcool 70%.
Art. 7º – Os servidores pertencentes ao grupo de risco, elencados no Decreto estadual, deverão informar suas condições às suas respectivas Chefias para verificação de disponibilidade de adoção do regime de teletrabalho.
Art. 8º – Ficam os órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos e privados, autorizados a aplicar sanções ao descumprimento de determinações do presente Decreto, conforme:
I – No caso de descumprimento do estabelecido neste Decreto, as pessoas físicas e jurídicas ficam sujeitas a aplicações das infrações;
II – multa por infração de R$ 1.000,00 (mil reais) para os estabelecimentos, sendo o valor duplicado a cada reincidência, após descumprimento reiterado.
III – multa por infração de R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas físicas, sendo o valor duplicado a cada reincidência;
IV – embargo e/ou interdição de estabelecimentos nos casos de reincidência dos estabelecimentos;
§1º – Os agentes de fiscalização devem auxiliar o cidadão à correta compreensão das normas deste Decreto.
§2º – Todas as autoridades públicas municipais que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar à Polícia Civil,
Polícia Militar, Ministério Público que adotarão as medidas de investigação criminal cabíveis e aplicar as penalidades, inclusive com base em informações oriundas das denúncias.
§3º – A aplicação das penalidades de multa, interdição ou embargo só serão adotadas a partir do segundo dia de vigência do início do isolamento social restritivo, previsto neste Decreto.
Art. 9º – Fica estabelecida a restrição provisória da circulação de pessoas (Toque de recolher) em espaços e vias públicas, entre as 22h (vinte e uma horas) e 6h (seis horas), sendo autorizada a circulação para casos de extrema necessidade e urgência comprovada.
Art. 10° – Fica instituído, que a omissão de especificidade por este decreto será suprida pelo Decreto estadual vigente.
Fonte: F1Notícias´
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