TRE-RO libera Antônio Bento para a disputa em Guajará-Mirim

Ele recorreu da sentença e teve cinco votos favoráveis e um contrário.
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O Mamoré
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Com o apoio de autoridades federais, estaduais e municipais, Antônio Bento é candidato a prefeito.
O diário oficial da Justiça Eleitoral publicou nesta terça-feira, 23, o Acórdão do Recurso Eleitoral N. 15-86.2016.6.22.0001 — CLASSE 30 – GUAJARÁ-MIRIM – RONDONIA, julgado procedente pelos membros do Pleno do TRE-RO, que libera o ex-prefeito e vereador Antônio Bento para a disputa das eleições 2016, pela cidade de Guajará-Mirim. Antônio Bento foi sentenciado a pena de mais de 8 anos por prática de improbidade administrativa na época em que era prefeito e por isso foi declarado inelegível. Ele recorreu da sentença e teve cinco votos favoráveis e um contrário.

Veja o acórdão:

Relatora: Juíza Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Recorrente: Antônio Bento do Nascimento Advogado: Ademir Dias dos Santos - OAB: 3774/RO Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto - OAB: 3766/RO Recorrido: Ministério Público Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ro.jus.br Porto Velho, terça-feira, 23 de agosto de 2016 Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Rondônia Ano: 2016, Número: 157, Página: 3 Recurso Eleitoral. Anotação de Inelegibilidade de ofício pelo Juiz Eleitoral. Possibilidade. Art. 1º, I, l, LC 64/90. Condenação por ato doloso de Improbidade Administrativa. Requisitos legais. Não preenchimento. Inelegibilidade. Não incidência. I — A decretação de inelegibilidade constituiu controle administrativo a ser realizado pela Justiça Eleitoral, acompanhando o trâmite da situação do eleitor no momento em que ela se verifica para anotação no respectivo cadastro. Possibilidade de anotação de ofício pelo juiz eleitoral, nos termos do art. 51 da Resolução TSE 21.538/2003. II — Por expressa disposição legal, os atos de improbidade administrativa que violam os princípios da Administração Pública não geram a incidência de inelegibilidade. III — Para decretação da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC 64/90, faz-se necessário ato doloso de improbidade que importe concomitantemente em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, o que se extrai a partir do exame da fundamentação do decisum, ainda que não tenha constado expressamente do dispositivo. Precedente do TSE. IV – A causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90, incluído pela LC 35/90 não pode retroagir para condenações que transitaram em julgado antes de sua vigência, sob pena de violação do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e da segurança jurídica. IV — Recurso provido. ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da relatora, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento ao recurso. Divergiu apenas quanto à fundamentação o Juiz Armando Reigota Ferreira Filho. Sustentação oral do Advogado Manoel Veríssimo Ferreira Neto. Porto Velho, 09 de agosto de 2016. Desembargador ROWILSON TEIXEIRA – Presidente Juíza JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL – Relatora LEONARDO SAMPAIO DE ALMEIDA – Procurador Regional Eleitoral.
Fonte: O Observador.
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