Mais um recurso intentado pela ex-deputada
estadual Ana Lúcia Dermani de Aguiar, a Ana da Oito, foi rejeitado pelo
Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO), mais precisamente pela 1ª
Câmara Especial.
Entenda
Entenda
- 11/12/2014 – Deputada Ana da Oito, sua irmã e outros dois são condenados pela Justiça de Rondônia
- 10/03/2015 – Ana da Oito recorre de condenação pela prática de nepotismo
- 11/11/2016 – TJ de Rondônia mantém condenação de ex-deputada Ana da Oito por nepotismo
A ex-parlamentar, que já havia interposto recurso de apelação da
sentença que a condenou por improbidade administrativa junto com outras
pessoas, tentou opor embargos de declaração alegando omissão,
contradição e obscuridade na sentença de primeiro grau.
“O mero inconformismo em relação ao entendimento adotado pelo órgão julgador não satisfaz, para acolhimento de embargos de declaração. Nega-se provimento aos embargos de declaração que visam, unicamente, rediscutir matéria já apreciada”, entenderam os desembargadores.
De 2014 para cá, quando foi condenada, apenas a irmã de Ana da Oito, Luciana Dermani, conseguiu escapar das sanções impostas pela decisão judicial. À época, quando ambas apelaram, o TJ/RO entendeu que não houve nepotismo.
As punições foram mantidas em relação à Ana da Oito.
Na ocasião do julgamento da apelação, disse o desembargador Walter Waltenberg Silva Junior:
“Dessa forma, se não ficou devidamente caracterizado o assessoramento de Luciana à deputada Ana Lúcia, e se está demonstrado nos autos que aquela era servidora efetiva do Estado, cedida à Assembleia Legislativa, incide no caso em questão a regra contida na Resolução n. 7 do CNJ, que no art. 2º, §1º, prevê a possibilidade de nomeação ou designação de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo para cargo em comissão, sem que isso caracterize nepotismo. Assim, se não se fala em nepotismo, também não se vislumbra improbidade administrativa e, por conseguinte, o recurso de Luciana merece ser provido”, explicou.
Há mais de dois anos, Ana da Oito foi sentenciada ao ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, pagamento de multa civil equivalente a cem vezes o valor da remuneração recebida no cargo de deputada estadual e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
“O mero inconformismo em relação ao entendimento adotado pelo órgão julgador não satisfaz, para acolhimento de embargos de declaração. Nega-se provimento aos embargos de declaração que visam, unicamente, rediscutir matéria já apreciada”, entenderam os desembargadores.
De 2014 para cá, quando foi condenada, apenas a irmã de Ana da Oito, Luciana Dermani, conseguiu escapar das sanções impostas pela decisão judicial. À época, quando ambas apelaram, o TJ/RO entendeu que não houve nepotismo.
As punições foram mantidas em relação à Ana da Oito.
Na ocasião do julgamento da apelação, disse o desembargador Walter Waltenberg Silva Junior:
“Dessa forma, se não ficou devidamente caracterizado o assessoramento de Luciana à deputada Ana Lúcia, e se está demonstrado nos autos que aquela era servidora efetiva do Estado, cedida à Assembleia Legislativa, incide no caso em questão a regra contida na Resolução n. 7 do CNJ, que no art. 2º, §1º, prevê a possibilidade de nomeação ou designação de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo para cargo em comissão, sem que isso caracterize nepotismo. Assim, se não se fala em nepotismo, também não se vislumbra improbidade administrativa e, por conseguinte, o recurso de Luciana merece ser provido”, explicou.
Há mais de dois anos, Ana da Oito foi sentenciada ao ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, pagamento de multa civil equivalente a cem vezes o valor da remuneração recebida no cargo de deputada estadual e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Fonte: Rondoniadinamica