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Segundo a Vice-Presidente da OAB/RO, de acordo com o art. 6º da Lei n. 8096/94, “não há hierarquia entre a Advocacia, Membros do Ministério Público e da Magistratura.
A Justiça
Federal confirmou a liminar proferida no Mandado de Segurança impetrado
pela Comissão de Defesa das Prerrogativas e pelos então Procuradores
Jurídico da OAB/RO, Moacyr Pontes Netto e Saiera Oliveira, em favor da
Advocacia Pública de Cacaulândia contra ato do Município que determinava
que a advocacia pública local fosse submetida a controle de ponto.
A impetração do MS n.
1000272-69.2016.4.01.4100 foi determinada pela Vice-Presidente da
OAB/RO, que preside a Comissão de Defesa das Prerrogativas, Maracelia
Oliveira, e pelo Presidente da Comissão da Advocacia Pública, Jorge
Junior Miranda de Araújo.
Segundo a Vice-Presidente da OAB/RO, de
acordo com o art. 6º da Lei n. 8096/94, “não há hierarquia entre a
Advocacia, Membros do Ministério Público e da Magistratura. Em sendo
assim, se os Conselhos Superiores das demais carreiras jurídicas
determinam que a assiduidade e a pontualidade são aferidas pela
produtividade, logo é esse o controle também permitido para a advocacia.
Mesmo porque é sabido que os procuradores trabalham muito além do
horário de expediente por força do PJE”.
O Presidente da Comissão da Advocacia,
Jorge Junior Miranda, afirmou que as comissões trabalham unidas desde o
início da gestão para possibilitar melhor defesa da advocacia
rondoniense, “com isso, já atuamos em favor dos procuradores do DER,
IDARON, DETRAN e, mais recentemente, da Câmara de Vereadores de Rio
Crespo e os Municípios de Candeias do Jamary e Guajará Mirim, sobre a
mesma matéria”.
O Procurador Moacyr Netto asseverou que “ o
controle de frequência, além de violar a independência funcional dos
advogados públicos, é incompatível com as peculiaridades das funções que
estes exercem, por envolverem trabalho intelectual de pesquisa e
produção de manifestações técnicas, e de exigirem, habitualmente,
deslocamentos para fora da sede de sua repartição, para acompanhamento
de processos, audiências e outras diligências necessárias”.
A sentença que julgou procedente o MS,
confirmando a liminar que já havia sido deferida antes, foi proferida
pela Juíza Federal Grace Anny de Souza Monteiro, da 1ª Vara. Na decisão,
a Juíza destacou que “ da mesma forma que a lei lhes atribui
responsabilidade pessoal pelos atos que praticar ou deixar de praticar, é
de se lhe ser concedida também a prerrogativa de utilizar o tempo e
escolher o local que entender adequado para pesquisar e praticar os atos
jurídicos na defesa do interesse público. Vale dizer, o referido
profissional deve estar disponível para cumprir suas tarefas dentro do
prazo legal, sob pena de responsabilização, independentemente do término
ou não de sua jornada de trabalho”.
