TJ/RO condena Estado de Rondônia a pagar honorários a médico que fez laudo solicitado pela Delegacia de Polícia de Guajará-Mirim

O TJ condenou o Estado a pagar honorários periciais ao médico Edwin Fanola Novillo, que fez laudo em exame de corpo delito solicitado pela Delegacia de Polícia.
Compartilhe no WhatsApp
O Mamoré
Por -
0

Arlen José Silva de Souza, juiz-relator dos autos de número 7002007-02.2015.8.22.0010, condenou o Estado de Rondônia a pagar honorários periciais ao médico Edwin Fanola Novillo, que fez laudo em exame de corpo delito solicitado pela Delegacia de Polícia de Guajará-Mirim. O julgado aconteceu no dia 30/10/2019, uma vez que por ocasião da prestação dos serviços não havia perito da própria Fazenda Pública Estadual para realizar os trabalhos necessários e exigidos pelo poder judiciário para auferir a gravidade do crime. O feito tramita perante o juízo do Juizado Especial em Porto Velho. O profissional médico, nascido na Bolívia, divisa com a comarca de Guajará-Mirim e por algum tempo trabalhou no hospital público estadual sem nenhuma relação de emprego com o Estado de Rondônia.

Durante o período em que ele fazia seus serviços como médico no hospital, de vez em quando, agentes da Polícia Civil levavam vítimas de crimes e os próprios autores do delito para submeterem a laudos de exame de corpo delito para responder a vários quesitos (perguntas das mais variadas) sobre o tipo de arma, a gravidade do delito, se as agressões causaram perigo de vida às pessoas, entre outros. Os médicos não podiam recusar os trabalhos, sob pena de responderem processos, como o de desobediência e contra a administração pública, elementos estes que constavam nos ofícios redigidos pelos delegados e entregues ao médico para a confecção dos laudos.

Como o Estado de Rondônia não pagava administrativa os laudos confeccionados pelos médicos que realizam a prestação de serviço de natureza pública da Polícia Civil, muitos profissionais enxergaram brecha na legislação brasileira e começaram a entrar com ações para receber, em vias judiciais, os serviços prestados, inclusive centenas, e muitos guardavam uma via em suas residências para juntar nos processos para comprovar os serviços realizados. Inicialmente, as ações de cobrança eram protocolas na Justiça do Trabalho, porém o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª proferiu entendimento de que a competência para julgar causas dessa natureza é a justiça comum, ou seja, no poder judiciário do Estado de Rondônia.

Quando as ações transcorriam na justiça obreira, era mais fácil para os reclamantes (médicos) receberem seus honorários, que variam de R$ 200,00 (duzentos reais) cada lauda. Posteriormente, os valores foram reduzidos pela metade, porém os magistrados condenam o Estado de Rondônia a pagar honorários advocatícios, que eram ínfimos, como os valores de cada lauda. Mas como muitos médicos tinham centenas de laudas, no final era possível valores significativos. Depois que as ações ficaram por conta da justiça comum decidir as demandas, os processos sofreram procrastinação e morosidade absurda, que 90% dos médicos desistiram de continuar demandando contra o Estado de Rondônia para receber seus honorários.

Nos autos em apreço, vê claramente que os fatos narrados procedem e o mais lamentável que a Fazenda Pública Estadual nunca convergiu (aceitou fazer acordo), sob a alegação de que o direito público é indisponível, tornando as ações mais caras para o contribuinte, movimentando a máquina do poder judiciário com milhares de ações dessa natureza sem nenhum cabimento por parte da Procuradoria-Geral, que tomou caminho diverso do que prevê o Código de Processo Civil, a busca da conciliação sempre, mesmo se tratando de demandas que envolvem ente público.

No caso das ações de cobrança, a prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º I e II, do Código Civil brasileiro, vez que créditos de responsabilidade da Fazenda Pública o prazo se estende mais 02 (dois) anos, ou seja, caso a ação fosse contra um particular, a prescrição é de 03 (três) anos. Vejamos o texto do CC sobre prescrição: “Art. 206. Prescreve em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato”.

Os procuradores do Estado de Rondônia são autorizados a pactuar em demandas de menor vulto até no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), porém essa autorização dada pela Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia não é levada a sério pelos advogados da Fazenda Pública Estadual, vez que a estratégia deles é “cansar” os autores, ou seja, fazer com que haja demora gigantesca para receber valores ínfimos que inviabilizam o trabalho do poder judiciário que com outras demandas mais complexas e que merecem tratamento mais célere, porém diante de centenas de ações que estão tramitando no juízo do Juizado Especial Civil em Porto Velho, a máquina da justiça está se tornando cada vez mais sobrecarregada para atender tantas demandas relacionas às ações de cobrança propostas por vários médicos do Estado de Rondônia que prestam serviços à Fazenda Pública Estadual, porém não conseguem receber seus honorários via administrativamente, o que os faz a buscar as portas do poder judiciário para receber ativo financeiro ínfimo pelos serviços prestados na realização de laudos em exame de corpo de delito a pedido por todos os delegados de polícia no Estado de Rondônia.


Fonte: Planeta Folha.



Siga no Google News

إرسال تعليق

0تعليقات

إرسال تعليق (0)

#buttons=(Ok, estou ciente!) #days=(20)

Nosso site usa cookies para melhorar a experiência de navegaçãoSaiba Mais
Ok, Go it!