A Polícia Federal, após a edição de normativo interno, que
estabelece orientações quanto às medidas de proteção para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
Coronavírus (COVID-19), no âmbito das atividades de Polícia de Imigração, vem a
público esclarecer:
Os atendimentos das unidades da Polícia Federal referentes
aos serviços de emissão de Passaportes e de Regularização Migratória de
imigrantes, mesmo que previamente agendados, estarão limitados às situações
consideradas de extrema necessidade, segundo avaliação da unidade
descentralizada, conforme os seguintes parâmetros gerais:
1. Processamento dos pedidos de emissão de passaporte para
as pessoas que tenham viagem devidamente comprovada nos próximos 30 dias;
2. Processamento dos pedidos de regularização migratória nos
casos em que a comprovação da condição do imigrante no País seja indispensável
para o exercício inadiável de direitos essenciais, como, por exemplo, situações
laborais que gerem penalidades ao empregador, hipóteses de incidência do
Decreto 9.175/2017 (transplante de órgãos), dentre outras a serem avaliadas
pelas unidades descentralizadas da Polícia Federal;
3. Entrega de Passaportes, CRNM’s (Carteira de Registro
Nacional Migratório) e DPRNM’ s (Documento Provisório de Registro Nacional
Migratório);
4. Emissão de certidões para comprovação de situação
migratória, de restrição de atendimento, dentre outras situações comprobatórias
de direitos.
- Entende-se por procedimentos de Regularização Migratória
os atinentes a Refúgio, Asilo, Apatrídia e demais hipóteses de autorização de
residência previstas na legislação pátria.
- Consideram-se prorrogados os prazos de vencimento de protocolos, carteiras e outros
documentos relativos às atividades de Regularização Migratória, situação que
perdurará até o final da situação de emergência de saúde pública, com nova
orientação da Coordenação-Geral de Polícia de Imigração.
5. Não serão processados, diante da falta de urgência, os
pedidos referentes à Naturalização e à Igualdade de Direitos e Obrigações.
6. Esclarece-se que a regularização migratória prejudicada por
fato a que o requerente não deu causa, como restrição no atendimento, justifica
a não autuação e notificação do imigrante durante o período da
excepcionalidade.
7. Os prazos migratórios serão suspensos a partir desta
data, retomando-se a contagem ao final da situação de emergência de saúde
pública, com nova orientação da Coordenação Geral de Polícia de Imigração.
8. O disposto nos itens 6 e 7 aplica-se à prorrogação de
prazos de estada de visitantes. Caso este prazo já esteja vencido na corrente
data, a autuação será realizada por ocasião da saída do visitante do País,
considerado o período de suspensão dos prazos.
9. O atendimento nos postos de controle migratório
portuários, aeroportuários e de fronteiras deve ser mantido em conformidade com
a política do Governo Federal de admissão de viajantes.
Fonte: Comunicação Social da PF
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