Projeto de lei do Deputado Eyder Brail que transforma Educação Rondoniense em
Atividade Essencial é INCONSTITUCIONAL.
A votação do projeto de lei nº 1.170/21 que transforma a Educação em Atividade
Essencial no estado de Rondônia foi adiada por falta de quórum na ALE-RO. FELIZMENTE!
Explico: O Senado Federal, a Câmara Alta e representante da federação, corretamente barrou a
discussão e a tramitação do PL 5595/20 que versa sobre a mesma matéria por uma razão óbvia: o
projeto é uma aberração jurídica, uma vez que, segundo a lei federal 7.783/89, artigo 11, parágrafo
único é considerado SERVIÇO ESSENCIAL "AS NECESSIDADES INADIÁVEIS, DA
COMUNIDADE AQUELAS QUE, NÃO ATENDIDAS, COLOQUEM EM PERIGO
EMINENTE A SOBREVIVÊNCIA, A SAÚDE OU A SEGURANÇA PÚBLICA. Esse termo
"atividade essencial" possui uma natureza jurídica muito específica. Há atividades que não podem
ser comprometidas sobre pena de levar pessoas à insegurança pública, à perda da saúde e à própria
morte. Essas atividades estão elencadas no artigo 10 da lei federal 7.783/89:
● Abastecimento de água produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
● Assistência médica e hospitalar;
● comércio de alimentos e medicamentos;
●funerárias
●Transporte coletivo;
●tratamento de esgoto;
●Telecomunicação;
●Controle Tráfego;
●Compensação bancária.
Educação é um DIREIRO BÁSICO, UNIVERSAL E FUNDAMENTAL e do ponto de
vista político até pode ser encarado como essencial, mas sobre a ótica estritamente Jurídica
não pode ser considerado como tal, porque sua interrupção não leva ninguém à morte e não
ameaça à saúde e à vida de qualquer cidadão, como preconiza a legislação federal. É tão
lógico e elementar que o próprio governador Marcos Rocha vetou o projeto, que o deputado, tenta,
mais uma vez, aprovar.
Claramente, se "atividade essencial" fosse bom, já teríamos aprovado ou ao menos lutado
pela aprovação. Se isso melhorasse as condições de ensino-aprendizagem era pauta nossa! Mas o
projeto de lei nº 1.170/21 do deputado Eyder Brail resulta de uma ignorância de quem desconhece
o ordenamento jurídico nacional, o sistema educacional brasileiro e certamente objetiva
cerceamento de direito, de manifestação, redução do direito de greve e coação ao retorno à aula
sem a certeza de que o estado de Rondônia apresente condições sanitárias e epidemiológicas
seguras para reabrir escolas.
Por ALAN DUARTE DO ESPÍRITO SANTO
*O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Mamoré não tem responsabilidade legal pela "opinião", que é exclusiva do autor.