1ª Zona Eleitoral de Guajará-Mirim realiza penhora em cumprimento de sentença eleitoral
| Prédio do Cartõrio da1ª Zona Eleitoral de Guajará-Mirim/RO |
A 1ª Zona Eleitoral de Guajará-Mirim expediu intimação no Cumprimento de Sentença nº 0600730-98.2024.6.22.0001, determinando a penhora de R$ 1.544,90 em contas bancárias de um candidato, que disputou o cargo de vereador nas eleições de 2024.
A medida foi ordenada pelo juiz Gleucival Zeed Estevão, em atendimento à execução promovida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, parte exequente no processo.
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Conforme a decisão, a constrição de valores foi realizada por meio do sistema SISBAJUD, em conformidade com o artigo 841 do Código de Processo Civil (CPC). O executado foi intimado oficialmente a respeito da penhora e notificado sobre os prazos legais para eventual manifestação.
De acordo com o documento expedido pelo cartório eleitoral, o executado poderá:
No prazo de 15 dias, apresentar petição com alegações sobre fato superveniente, validade ou adequação da penhora, da avaliação ou de outros atos executivos, conforme o art. 525, §11, do CPC;
No prazo de 5 dias, comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva, conforme o art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
A intimação também adverte que a ausência de manifestação dentro dos prazos legais poderá levar à conversão da indisponibilidade em penhora definitiva, com a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao juízo eleitoral e prosseguimento dos atos de execução.
O ato foi assinado eletronicamente pela chefe de cartório Janaína Pereira Silva, em nome do Juízo Eleitoral.
Fonte: Justiça Eleitoral – 1ª Zona Eleitoral de Guajará-Mirim/RO
Processo: 0600730-98.2024.6.22.0001
Juiz: Gleucival Zeed Estevão
Data: outubro de 2025
De acordo com o documento expedido pelo cartório eleitoral, o executado poderá:
No prazo de 15 dias, apresentar petição com alegações sobre fato superveniente, validade ou adequação da penhora, da avaliação ou de outros atos executivos, conforme o art. 525, §11, do CPC;
No prazo de 5 dias, comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva, conforme o art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
A intimação também adverte que a ausência de manifestação dentro dos prazos legais poderá levar à conversão da indisponibilidade em penhora definitiva, com a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao juízo eleitoral e prosseguimento dos atos de execução.
O ato foi assinado eletronicamente pela chefe de cartório Janaína Pereira Silva, em nome do Juízo Eleitoral.
Fonte: Justiça Eleitoral – 1ª Zona Eleitoral de Guajará-Mirim/RO
Processo: 0600730-98.2024.6.22.0001
Juiz: Gleucival Zeed Estevão
Data: outubro de 2025
Fonte: RO 24hs


