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Quase 7 anos depois, Real Norte é condenada a indenizar vítima de acidente

A empresa de transporte de passageiros terá de pagar R$ 40 mil por danos morais e estéticos, sem contar as custas processuais. Cabe recurso da decisão.

A juíza de Direito Karina Miguel Sobral, da 1ª Vara Cível de Guajará-Mirim, condenou a empresa de transporte de passageiros Real Norte a indenizar uma das vítimas de acidente ocorrido há quase sete anos.

Cabe recurso da decisão.

O acidente em questão ocorreu no dia 05 de setembro de 2009. Na ocasião, uma pessoa morreu e várias ficaram feridas; entre elas, J. A. de S., que passou por diversas cirurgias e acabou perdendo o baço.

Ela alegou, na ação movida contra a empresa, que a viagem começou a 01h da manhã daquele dia, mas que, por volta das 03h, nas imediações do km 906, da BR-364, próximo à Lanchonete Castelinho, o motorista da Real Norte perdeu o controle do veículo, derrapando e tombando o ônibus, causando o grave acidente.

Em razão da fatalidade, J. A. de S. sofreu várias lesões, sendo necessária a intervenção cirúrgica, devido o risco de morte. Informou ainda que, além de perder o baço, sofre por conta de cicatrizes e marcas que ficaram em seu corpo, afetando seu bem-estar físico e moral.

A mulher também revelou ter sofrido redução em sua capacidade laborativa, sendo que durante os 12 meses em que ficou afastada do serviço teve redução de seus rendimentos para R$ 510,00 .

Na sentença, a magistrada fixou R$ 20 mil para cada tipo de dano, ou seja, estético e moral, somando R$ 40 mil. Além disso, condenou a Real Norte ao pagamento de 40% das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado da autora da ação, estes arbitrados em 15% sobre o valor das condenações.

“No caso em comento, nota-se que das fotografias colacionadas às fls. 64/75 se depreende que, em virtude do acidente sofrido, a requerida foi vítima de danos estéticos. Portanto, perfeitamente possível a cumulação de pedidos em relação aos danos morais (sofrimento, angústia, humilhação) e os danos estéticos (deformidade, alteração da aparência física), sendo que a ligação entre ambos é apenas o fato causador das lesões, como no caso em apreço, pois tanto um como o outro decorrem do acidente de trânsito”, destacou a juíza em trecho da decisão.

Fonte: Rondônia Dinâmica.
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