A situação da saúde pública nos municípios de Guajará-Mirim e Nova
Mamoré está em pleno caos. É o que relata o Ministério Público de
Rondônia (MP/RO) que, para sanar o problema, apresentou ao Poder
Judiciário ação civil pública visando a adoção de providências
imediatas.
O MP/RO relatou diversos descasos no âmbito da saúde municipal,
especialmente no que diz respeito ao atendimento no Hospital Regional em
Guajará-Mirim. Asseverou ainda que, a despeito dos diversos
investimentos, emendas parlamentares, capacitações e mutirões realizados
para solução dos problemas apontados, a direção do hospital não tem
sido capaz de mantê-lo em funcionamento com padrões mínimos de
qualidade, haja vista que há pelo menos sete anos o dilema é o mesmo e
até hoje nada fora providenciado para solucioná-lo.
Afirmou também que o sistema local de saúde encontra-se em acentuada
falência, tornando-se necessária sua completa reestruturação por meio de
medidas capazes de restaurar a sua fluência e higidez. Apontou como
solução, dentre outras medidas, a remoção imediata de toda a equipe de
direção do Hospital Regional do Perpétuo Socorro de Guajará-Mirim, ante a
sua incapacidade de promover as mudanças necessárias a fim de sanar os
problemas existentes e, consequente, nomeação de outra equipe, com
poderes e condições de atuar com maior eficiência, agora a cargo da
Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia (SESAU/RO).
“[…] este juízo deu estrito cumprimento ao DISPOSITIVO da lei, quando
oportunizou que os requeridos se manifestassem no prazo de 72 horas e
quando designou diversas audiências prévias de conciliação. Os
requeridos, em especial o Estado de Rondônia, tiveram oportunidade para
manifestar-se acerca das providências reclamadas pelo Ministério
Público. Observe-se que em sua manifestação, apontou do Estado de
Rondônia ser impossível a nomeação da figura do interventor gestor, ao
argumento de que o pleito afronta a Constituição Federal, eis que trata
de matéria objeto de intervenção”, disse o juiz de Direito Paulo José do
Nascimento Fabrício, da 2ª Vara Cível de Guajará-Mirim.
O magistrado destacou em seguida que:
“As considerações do Estado de Rondônia, entretanto, não merecem
prosperar. É cediço que, para a concessão de tutela provisória de
urgência, seja ela de natureza cautelar ou antecipada, deve o magistrado
observar o disposto no artigo 300 do novo Código de Processo Civil,
notadamente na evidência da probabilidade do direito e do perigo de
dano, […] No caso dos autos, em que pese os argumentos apresentados pelo
Estado de Rondônia, entendo estar evidente a probabilidade do direito e
a existência do perigo de dano”, apontou.
Pombos, morcegos e ratos
O juiz Paulo Nascimento, enfático em suas considerações, fez questão
de ressaltar que, o hospital de Guajará Mirim, dentre outras inúmeras
mazelas observadas na inspeção, está infestado de pombos, morcegos e
ratos, o que torna o ambiente insalubre. Para ele, a solução do problema
não passa pela falta de dinheiro.
“Passa, tão somente, por uma atuação administrativa competente,
porque a solução das pragas acima mencionadas pode ser feita mediante
apenas e tão somente a utilização de mão de obra de pessoas integrantes
do quadro público municipal ou mesmo do quadro público estadual”,
indicou.
Na visão do magistrado, outro indício que demonstra a falência da
prestação do serviço é a situação crítica da farmácia do hospital.
“Ali, por exemplo, os remédios de ‘tarja preta’ estão expostos e
acessíveis para quem os quiser pegar e usar, porque estão em armário
aberto e não há nenhum controle sobre eles. Aqui, também, a solução não
passa pelo erário! A solução passa por atuação administrativa
competente, porque bastaria organização administrativa da farmácia para
solução de um problema cuja solução parece tão simples”, arrematou.
A inércia administrativa
Justificando ainda melhor suas colocações, o membro do Poder
Judiciário de Rondônia destacou que, não há que se questionar, também,
acerca da responsabilidade para a prestação do serviço público de saúde.
Ele relatou que, neste ano, o feito ainda não completou um ano de
tramitação, entretanto já conta com quatro volumes e um anexo com 67
volumes de documentos, todos eles demonstrando inépcia, ineficácia e
falência do serviço público de saúde.
“ Lanço, portanto, um questionamento importante: resta alguma dúvida
acerca da incapacidade da gestão municipal para administrar a saúde
local e, em especial, administrar o Hospital Regional Nossa Senhora do
Perpétuo Socorro, porta de entrada do SUS em Guajará- Mirim? Penso que
não!”, respondeu à própria pergunta.
O juiz de Guajará concluiu:
“E se assim é, e assim o é, resta evidenciada a necessidade de
invocação do ente subsequente responsável pela saúde pública,
responsabilidade esta advinda do princípio da solidariedade que
fundamenta o SUS – Sistema Único de Saúde, a saber: o Estado de
Rondônia”, finalizou.
A decisão
Após tecer inúmeras considerações, o juiz deferiu o pedido de tutela
provisória e, em consequência, determinou a destituição imediata da
atual equipe de direção do Hospital Regional de Guajará Mirim, incluindo
as áreas administrativas, clínica, contábil-financeira, executiva,
recursos humanos e todas as demais outras diretorias ligadas à unidade
de saúde e subordinadas à direção geral do nosocômio e à Secretaria
Municipal de Saúde.
“Enquanto não nomeado o servidor competente no prazo abaixo
determinado, deverá o Município de Guajará-Mirim nomear provisoriamente
pessoas diversas daquelas para assumirem o encargo e, que não estejam
ligados à atual diretoria, especialmente para a tomada das medidas mais
urgentes necessárias. Em razão do princípio da solidariedade e do dever
de eficiência do ente público, determino ao Estado de Rondônia que
designe, no prazo de 5 dias úteis, servidor de seu quadro próprio para
assumir o encargo de direção do citado hospital, pelo prazo mínimo de
120 dias. Tal servidor terá poderes para formar a sua própria equipe de
trabalho, podendo entender-se diretamente com o Chefe do Poder Executivo
local, mas devendo estar vinculado institucional, hierárquico e
administrativamente ao Secretário de Estado de Saúde”, decidiu
Nascimento.
Foi facultada ao Estado de Rondônia, Município de Guajará-Mirim e
Nova Mamoré a criação de um conselho fiscal para acompanhar as medidas
adotadas pela nova direção do hospital, mediante composição dos vários
segmentos sociais e políticos de cada região. Os entes poderão, ainda,
durante o prazo de 120 dias, criar um canal institucional de comunicação
oficial (sala de situação) para acertamento da ordenação das despesas
que se fizerem necessárias para reestruturação da unidade.
Também fora esclarecido que os servidores lotados no Hospital
Regional, ora destituídos, poderão continuar prestando os serviços
relativos ao cargo público no mesmo local, exceto em exercício de função
de direção ou chefia.
O Estado de Rondônia e o secretário de Saúde foram intimados, com
urgência, a adotar as medidas mencionadas. O prefeito de Guajará-Mirim e
sua secretária municipal de Saúde também receberam intimação a fim de
providenciar, imediatamente, a destituição dos servidores ocupantes de
função de direção e chefia do Hospital Regional Perpétuo Socorro de
Guajará Mirim e, concomitantemente, indicar servidor para responder
provisoriamente pela administração do órgão público enquanto não ocorrer
a indicação de servidor pelo Estado de Rondônia.
Por fim o juiz, considerando a impossibilidade de composição
amigável, deflagrou o procedimento judicializado, razão pela qual as
partes deverão apresentar suas contestações no prazo que iniciará a
partir da intimação da decisão.
O Tribunal de Contas recebeu cópia da decisão para que tome as
providências que achar pertinentes. O magistrado advertiu aos servidores
encarregados do cumprimento da ordem judicial que eventual inércia
implicará em comunicação do fato ao MP/RO para apuração de eventual
crime de desobediência e prática de improbidade administrativa.
Fonte: Rondoniadinamica