EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS
O Doutor Leonardo Meira Couto, Juiz de Direito da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Guajará-Mirim-RO, na forma da lei, etc ...
Criminal da Comarca de Guajará-Mirim-RO, na forma da lei, etc ...
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que na forma da
lei, foi organizada a LISTA DEFINITIVA composta de noventa e seis (96) pessoas que foram
escolhidas para exercerem a função de JURADOS no exercício de 2019. E para que chegue ao
conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital.
Eu, ______ (Agnes Fernandes Rodrigues de Souza), Diretora de Cartório, digitei e subscrevi.
E para conhecimento de todos, cumprindo o disposto no
Parágrafo Único do art. 434, transcreve-se adiante os artigos 436 a 446, do
CPP. “...Da Função do Jurado. ‘Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O
alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade. § 1º – cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar
de ser alistado em razão de cor eu etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe
social ou econômica, origem ou grau de instrução; § 2º; A recusa injustificada
ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários
mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado; Art.
437 - Estão isentos do serviço do júri: I – o Presidente da República e os
Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III –
os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras
Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros
do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades
e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço
ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua
dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento; Art.
438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou
política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de
suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto; § 1º
- Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter
administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário,
na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para
esses fins. § 2º - O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439 - O exercício efetivo da
função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção
de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o
julgamento definitivo. Art. 440 - Constitui também direito do jurado, na
condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas
licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função
pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária; Art.
441 - Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado
que comparecer à sessão do júri; Art. 442 - Ao jurado que, sem causa legítima,
deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários
mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443 -
Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e
apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada
dos jurados. Art. 444 - O jurado somente será dispensado por decisão motivada
do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445 - O jurado, no exercício
da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos
termos em que o são os juízes togados. Art. 446 - Aos suplentes, quando
convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e
escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste
Código.”. Dado e passado nesta cidade e comarca de Guajará-Mirim, Estado de
Rondônia, aos 14 de fevereiro de 2019. Eu_______(Agnes Fernandes Rodrigues de
Souza), Diretora de Cartório, digitei e subscrevi.
Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito Fonte: O MAMORÉ