Começou a baixaria

Por Renan Almeida
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Por Renan Almeida

Agora é o momento em que veremos notícias desagradáveis entre adversários em busca de uma vitória nas urnas no próximo dia 15 de novembro. O Papa Francisco disse, recentemente, que “a fofoca é pior do que a covid”. Pura verdade. Porém, para uns, é o momento certo de se aproveitar para infernizar a vida do concorrente com ataques sistemáticos à imagem do próximo, atingindo, de cheio, sua família, amigos e possíveis eleitores. Veja essa notícia vinda de Guajará-Mirim: ““INTIMAÇÕES REPRESENTAÇÃO(11541) Nº 0600076-53.2020.6.22.0001 PROCESSO : 0600076-53.2020.6.22.0001 REPRESENTAÇÃO (GUAJARÁ-MIRIM – RO) RELATOR : 001ª ZONA ELEITORAL DE GUAJARÁ-MIRIM RO REPRESENTANTE : PARTIDO SOCIAL LIBERAL ADVOGADO : MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (3766000/RO) ADVOGADO : GLADSTONE NOGUEIRA FROTA JUNIOR (9951/RO) ADVOGADO : FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS (8173000/RO) ADVOGADO : LAERCIO FERNANDO DE OLIVEIRA SANTOS (2399000/RO) REPRESENTADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. REPRESENTADO : Alerta Guajará FISCAL DA LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA JUSTIÇA ELEITORAL 001ª ZONA ELEITORAL DE GUAJARÁ-MIRIM RO REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600076-53.2020.6.22.0001 / 001ª ZONA ELEITORAL DE GUAJARÁ-MIRIM RO REPRESENTANTE: PARTIDO SOCIAL LIBERAL Advogados do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS – RO8173000-A, LAERCIO FERNANDO DE OLIVEIRA SANTOS – RO2399000-A, GLADSTONE NOGUEIRA FROTA JUNIOR – RO9951, MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO – RO3766000-A REPRESENTADO: ALERTA GUAJARÁ, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos.

O PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL – de GUAJARÁ-MIRIM/RO ajuizou representação eleitoral, com pedido de liminar, para fazer cessar imediatamente propaganda eleitoral antecipada negativa postada pelo perfil “Alerta Guajará” na rede social FACEBOOK, também representada, visando atingir a boa imagem do pré-candidato ao cargo de prefeito Waldemir Andrade – Caçador perante o eleitorado de Guajará-Mirim na Eleição Municipal 2020. Conforme ID 4060417, o cartório eleitoral certificou a atual indisponibilidade de uma das postagens indicadas na inicial que supostamente ofende a imagem do Deputado Coronel Chrisostomo e da Deputada Jaqueline Cassol. Certificou, ainda, que “o Deputado JOÃO CHRISOSTOMO DE MOURA está atualmente filiado ao partido PSL-Porto Velho e a Deputada DIRLIANE JAQUELINE CASSOL está atualmente filiada ao partido PP-Cacoal” (ID 4060417). Considerando que a postagem relacionada a Waldemir Andrade, pretenso candidato do partido representante, não se encontra mais disponível, não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela, uma vez que, apesar de desconhecido autor da mensagem injuriante/desinformativa (anonimato), o conteúdo que supostamente o desprestigiaria perante o eleitorado não é mais público. Em relação a imagem relacionada aos Deputados JOÃO CHRISOSTOMO DE MOURA e DIRLAINE JAQUELINE CASSOL, não há interesse de agir do representante para inativar a postagem do representado “alerta Guajará”, uma vez que a suposta propaganda eleitoral irregular não se relacionada direta ou indiretamente ao pleito municipal de Guajará-Mirim e o seu conteúdo não é sabidamente inverídico , bem como há evidente falta legitimidade ao representante para pleitear a retirada do conteúdo nesta ação, pelo fato de que o Deputado JOÃO CHRISOSTOMO DE MOURA está atualmente filiado ao partido PSL-Porto Velho e a Deputada DIRLAINE JAQUELINE CASSOL está atualmente filiada ao partido PP-Cacoal (ID 4060417) e, porque, obviamente, não disputarão o pleito municipal nesta 1ª Zona Eleitoral.

Relembro, por necessário, que a atuação da jurisdição eleitoral no pleito 2020 visa, precipuamente, a segurança da eleição municipal e o resguardo daqueles que, eventualmente, disputarão o pleito. Assim, a antecipação da tutela requerida não preenche os requisitos legais motivo pelo qual o indeferimento é medida que se impõe. Em relação ao mérito, a atuação da Justiça Eleitoral, no período da campanha eleitoral, deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático, de modo que as manifestações dos cidadãos somente são passíveis de limitação quando ocorrer patente ofensa a honra ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos, a fim de que a remoção seja somente limitada aquilo que ultrapassou a liberdade de expressão. Nessa linha, temos o voto do eminente ministro Sergio Banhos no recurso em Representação nº 060089488 – BRASÍLIA – DF, Acórdão de 30/08/2018, Publicado em Sessão, Data 30/08/2018. É certo que “o caráter dialético imanente às disputas político-eleitorais exige maior deferência à liberdade de expressão e de pensamento, razão pela qual se recomenda a intervenção mínima do Judiciário nas manifestações e críticas próprias do embate eleitoral, sob pena de se tolher substancialmente o conteúdo da liberdade de expressão” (AgR-RO n 758-25/SP, rel. o Min. Luiz Fux, DJe de 13.9.2017).

Contudo, considerando que a postagem descrita na inicial mostra-se apta a causar prejuízo a imagem do pré-candidato ao cargo de prefeito Waldemir Andrade – Caçador – do partido representante, determino o prosseguimento do feito para apurar a responsabilidade do representado ALERTA GUAJARÁ-MIRIM pela propaganda tida por antecipada negativa pelo representante. Ante o exposto, determino a notificação do representado FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este juízo o responsável pelo perfil ALERTA GUAJARÁ-MIRIM na forma do item “c” dos pedidos constantes na inicial e, com essas informações, intime-se o representante para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após a diligências acima mencionadas e eventual citação/contestação do responsável pelo perfil ALERTA GUAJARÁ-MIRIM, faça vista ao Ministério Público Eleitoral para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Providenciem-se as intimações e diligências necessárias. Guajará-Mirim, 10 de setembro de 2020. PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO FABRÍCIO Juiz Eleitoral”. 

Fonte: Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431-98



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