Justiça de Rondônia ordena fim de ocupação ilegal no Parque Estadual de Guajará-Mirim; entenda

A medida foi resultado de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público e o Estado de Rondônia contra invasores identificados na região.
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O Mamoré
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Em um desdobramento significativo, o desembargador Miguel Monico Neto emitiu uma decisão crucial sobre a desocupação de uma área específica no Parque Estadual de Guajará-Mirim, em Rondônia, conhecida como "Bico do Parque". A medida foi resultado de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público e o Estado de Rondônia contra invasores identificados na região.

Os autores da ação salientaram a ilegalidade da ocupação de terras públicas sem autorização, sustentando a necessidade de desocupação da área, destruição de construções irregulares e a proibição de ocupação sem a devida permissão do Estado de Rondônia.


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O Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Guajará-Mirim julgou procedente a demanda, ratificando a tutela de urgência anteriormente concedida. Esta determinava a não ocupação da área ambiental, especialmente do "Bico do Parque", sujeita a sanções cíveis, penais e administrativas em caso de descumprimento.

Em resposta, determinada associação e uma pessoa, além de outros envolvidos. contestaram a decisão, alegando falta de fundamentação lógica, a competência da Justiça Federal, entre outros argumentos. No mérito, os recorrentes afirmam a ocupação antiga e de boa-fé das áreas, reivindicam o direito à indenização pelas benfeitorias e apontam violações à autonomia federativa causadas pela criação do Parque pelo Estado de Rondônia.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo improvimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença.

A decisão do desembargador Miguel Monico Neto estabelece a desocupação voluntária do local em 30 dias, com a ameaça de desocupação forçada em caso de não cumprimento. Além disso, determina a não ocupação da área e a possibilidade de destruição de benfeitorias irregulares, enfatizando a proteção ao meio ambiente como direito fundamental.

Este desfecho, sujeito a recursos adicionais, destaca o conflito entre interesses ambientais e ocupacionais, sublinhando a importância da preservação dos ecossistemas naturais e da aplicação de medidas legais para a conservação de áreas de proteção ambiental.



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