A acusação gira em torno de possível violação aos princípios que regem a Administração Pública, porquanto o quarteto teria, em tese, possibilitado – direta ou indiretamente – a utilização de servidores públicos na campanha eleitoral do candidato Marcos Rogério (DEM) ao Senado Federal nas eleições gerais de 2018.
Marcos Rogério foi eleito em primeiro lugar com 324.939 votos, 94,5 mil a mais que o segundo, o ex-governador Confúcio Moura, do MDB.
Antes de receber a petição, o magistrado anotou:
“[...] não ignoro que o fato descrito na inicial poderia ter deflagrado procedimento de investigação eleitoral no tempo e modo devido. Entretanto, parece que isso não ocorreu e, por isso, para os fins eleitorais o fato, por mais grave que possa parecer, deixou de ser importante”.
Em seguida, ressalvou:
“Ocorre que a perda da oportunidade de persecução eleitoral não retira do fato narrado eventual consequência de natureza civil, caso efetivamente se comprove a existência dele e, também, a presença dos demais elementos indispensáveis para a caracterização da improbidade na modalidade de violação dos princípios da administração pública. Lembro, a propósito, que o conceito de improbidade administrativa está diluído dentre os diversos aspectos que se pode analisar o princípio da legalidade”, pontuou o juiz.
Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia
PODER JUDICIÁRIO
Guajará Mirim - 2ª Vara Cível
Processo:
7004269-02.2018.8.22.0015
Classe/Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa /Violação aos Princípios Administrativos
Distribuição:
19/12/2018
Requerente: AUTOR:
M. P. D. E. D. R., RUA CAFÉ FILHO 111 -
76290-000 - ITAPIRAPUÃ - GOIÁS
Advogado (a)
Requerente: ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO
DE RONDÔNIA
Requerido: RÉUS:
LUCILA SOCORRO DE OLIVEIRA, AV. XV DE
NOVEMBRO 930 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM
- RONDÔNIA, CICERO ALVES DE NORONHA FILHO, AV. COSTA MARQUES 924 CENTRO - 76850-000 -
GUAJARÁMIRIM - RONDÔNIA, SHARLESTON CAVALCANTE DE OLIVEIRA, AVENIDA DOM PEDRO I 1847 10 DE
ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA, ALESSANDRA CORTEZ JACQUES, AV. COSTA MARQUES 931 CENTRO -
76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA
Advogado (a)
Requerida: ADVOGADOS DOS RÉUS: JUACY DOS
SANTOS LOURA JUNIOR OAB nº RO656, RODRIGO MELO NOGUEIRA OAB nº
DESCONHECIDO
DECISÃO
Recebidos hoje.
Trata-se de ação
de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público em face de
Cícero Alves de Noronha Filho, Alessandra Cortez Jacques, Sharleston Cavalcante
de Oliveira e Lucila Socorro de Oliveira porque, segundo consta da inicial,
teriam violado os princípios da Administração Pública ao possibilitarem, pela
via direta ou indireta, a utilização de servidores públicos na campanha
eleitoral do candidato Marcos Rogério ao Senado Federal, na eleição geral de
2018.
Notificados para
apresentação da defesa preliminar prevista no §7º, da Lei 8429/92, os requeridos
manifestaram-se em peça única (ID25895392). Como preliminares, suscitaram a
incompetência da justiça comum para análise da conduta que, segundo indicam,
está definida no art. 73 da Lei das Eleições e ausência de justa causa para
propositura de ação de improbidade. No MÉRITO, afirmaram inexistir elementos
caracterizadores da improbidade, razão pela qual pugnaram pela rejeição liminar
da peça inicial.
Pois bem.
Exige a lei que,
apenas e tão somente na hipótese de rejeição da ação, haja DECISÃO
fundamentada, razão pela qual não há necessidade de elucubração exacerbada para
a admissão da ação de improbidade.
Entretanto, em
respeito aos subscritores da elabora peça defensiva, enfrentarei, ainda que
brevemente, as preliminares hasteadas. Dizem os requeridos que não podem ser
processados por improbidade administrativa porque, na verdade, a conduta a eles
imputada tem caráter eleitoral e, por esta razão, somente poderiam ser de
MANDADO sem sede própria. Sem razão, a toda evidência.
Deixo desde já
anotado que a competência da justiça eleitoral se restringe ao processo
eleitoral em período eleitoral e ações dele decorrentes, desde que ajuizadas
tempestivamente, não abrangendo, por isso, o julgamento das ações de
improbidade administrativa decorrente de atos ímprobos contidos na lei 8429/92,
mesmo que tais atos tenham sido praticados no período eleitoral e com intenção
eleitoral (STJ/CC 88.995/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques).
Se assim é, e
assim o é, não ignoro que o fato descrito na inicial poderia ter deflagrado
procedimento de investigação eleitoral no tempo e modo devido. Entretanto,
parece que isso não ocorreu e, por isso, para os fins eleitorais o fato, por
mais grave que possa parecer, deixou de ser importante.
Ocorre que a perda
da oportunidade de persecução eleitoral não retira do fato narrado eventual
consequência de natureza civil, caso efetivamente se comprove a existência dele
e, também, a presença dos demais elementos indispensáveis para a caracterização
da improbidade na modalidade de violação dos princípios da administração
pública. Lembro, a propósito, que o conceito de improbidade administrativa está
diluído dentre os diversos aspectos que se pode analisar o princípio da
legalidade. Por isso, não basta que o servidor público se sujeite à lei, porque
ele também deve sujeição aos princípios que norteiam a Administração Pública e
que estão delineados no artigo 37, da Constituição Federal.
Ademais, como
ensina o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, “violar um princípio é muito
mais grave do que transgredir uma norma [rectius, regra]. A desatenção ao
princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas
a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou
inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque
representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores
fundamentais” (Elementos de Direito Administrativo. Ed. RT, São Paulo, 1980, p.
230).
Além disso, a
legalidade conjuga todos os demais princípios constitucionais que estruturam a
Administração Pública, a saber: moralidade, impessoalidade e supremacia do
interesse público e o conceito de improbidade decorre dessa visão ampla da
obrigatoriedade de observância desses princípios. Ou seja, considerar-se-á
improba toda e qualquer ação ou omissão praticada por servidor público, ou por
quem a ele se assemelha, que se desviar do justo caminho ou da missão esperada
e prevista do órgão ou dos agentes públicos. Assim, a improbidade se manifestará
não só quando os agentes públicos causarem danos patrimoniais ao erário, mas,
também, quando houver violação aos deveres de honestidade, legalidade e
lealdade às instituições.
É por esta razão,
da fluidez do conceito de improbidade, também reconhecida pelos requeridos na
bem elaborada peça de defesa, que o recebimento da petição inicial nas
hipóteses de improbidade administrativa exige tão somente a prova indiciária,
ou seja, indícios de cometimento de atos de improbidade.
Basta, portanto,
suave indício da existência do fato que, por suas circunstâncias, indiquem
semelhança com as hipóteses de improbidade prevista na lei 8429/92, para
deflagrar o procedimento que, em cognição sumária, aponte a existência do ato
apontado como improbo, vez que prevalece neste momento o in dubio pro
societate. Reafirmo, portanto, que a mera existência de indícios de cometimento
dos atos enquadrados na Lei de improbidade justifica a demanda e, no caso dos
autos, não houve alegação de inexistência dos fatos, inclusive porque tal
alegação não encontraria eco nos documentos entranhados nos autos.
Desse modo, o
recebimento da inicial representa apenas o reconhecimento da necessidade de
formação da relação processual para que se possa investigar, agora em sede de
cognição exauriente, garantidos o direito ao contraditório e ampla defesa, os
fatos apontados na inicial formulada pelo Ministério Público. No mais,
reafirmo, a rejeição liminar da inicial somente se justificaria se restasse
comprovado de plano a inexistência do fato ou atipicidade à luz da lei da
improbidade, o que não ocorre nesta hipótese, posto que parece mesmo ter havido
reunião convocada e incentivada pelos requeridos com servidores comissionados
deste município nos dias que antecederam a eleição geral de 2018, razão pela
qual os fatos apontados na inicial merecem acurada análise.
Por fim, o recebimento da petição inicial não
traz qualquer prejuízo aos requerentes, sendo certo que todas as questões
deduzidas por eles na manifestação preliminar serão objeto de dilação
probatória e serão analisadas no momento processual oportuno. Ante
o exposto, rejeito as preliminares e, em consequência, recebo a petição
inicial.
Citem-se os
requeridos para apresentarem contestação (§9º, do artigo 17, da Lei 8429).
Guajará Mirim RO
quarta-feira, 3 de abril de 2019
PAULO JOSÉ DO
NASCIMENTO FABRÍCIO
Juiz (a) de
Direito
Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia
Av. XV de
Novembro, nº n/s, Bairro Serraria, CEP 76.850-000,
Guajará Mirim, RO
Autor / Fonte: Rondoniadinamica