Parte perdedora em ação trabalhista deverá pagar honorários aos advogados da parte ganhadora, diz texto da Reforma
A medida foi acrescentada ao artigo 371 da CLT, sob a letra A. Especialista em Direito do Trabalho no Nakano Advogados Associados, Dra. Luciana Dessimoni comenta a alteração.
Em
vigência desde de 11 de novembro, a Reforma Trabalhista trouxe um
acréscimo ao artigo 371 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
relacionado à fixação de honorários de sucumbência. O novo trecho,
incluído na lei sob a letra A, determina que a parte derrotada na ação,
seja empresa ou trabalhador, deve pagar aos advogados da parte vencedora
entre 5 e 15% do valor liquidado da decisão do juiz, ou da vantagem
econômica conseguida com a sentença ou ainda do preço atualizado a ser
cobrado pela causa.
Para
a Dra. Luciana Dessimoni, especialista em Direito Trabalhista no Nakano
Advogados Associados, a medida deve aumentar a precaução por parte dos
envolvidos no procedimento, uma vez que a perda da causa pode gerar
prejuízos. "Entendo que haverá mais cautela das partes reclamante e
reclamada, para que aquele que pedir honorários apenas o faça de boa-fé,
buscando reparação de direitos realmente violados e evitando ações que
possam não ter êxito, face ao possível aumento da condenação", afirma a
advogada.
O
texto acrescentado à CLT ainda declara que o pagamento dos honorários
de sucumbência será válido, inclusive, em ações contra órgãos da
administração financeira dos estados ou representantes de sindicatos de
categoria que representarem ou substituírem tal órgão de classe no
processo.
Ainda
de acordo com a redação da Reforma Trabalhista, para estabelecer o
valor do honorário que deverá ser pago ao jurista, o magistrado terá que
observar critérios como: nível de cuidado do advogado, local onde ele
presta o serviço, a origem e o valor da causa, características do
serviço prestado e o tempo gasto para realizá-lo. "Ou seja, o reclamante
também terá que fazer uma avaliação muito mais apurada da situação para
entrar com a ação, também a fim de evitar seu fracasso", explica a Dra.
Luciana Dessimoni.
Ainda
há duas outras questões relacionadas aos honorários de sucumbência,
previstas na legislação trabalhista reformulada: a hipótese de
procedência parcial (juiz acata parte dos pedidos do autor da ação) e a
derrota de parte que seja beneficiária da justiça gratuita (desobrigação
de pagar valores relacionados a processos judiciais por falta de
condições financeiras).
Na
primeira situação, a nova resolução determina que o magistrado vai
sentenciar honorários de sucumbência recíproca e sem a possibilidade de
compensar os pagamentos. No segundo caso, salvo o beneficiário tenha
conseguido crédito capaz de suportar a despesa do processo em uma outra
ação judicial, por exemplo, ele ficará isento do pagamento da pendência.
Porém, se dentro de dois anos após a sentença, ficar comprovado que
essa mesma pessoa conseguirá arcar com a despesa, ela será imediatamente
cobrada. Já caso decorra o prazo citado sem mudança na situação do
vencido, a dívida será extinta.
Segundo
a Dra. Luciana Dessimoni, em linhas gerais, a nova letra do artigo 371
da CLT coloca em evidência a necessidade de critérios mais rígidos para
sustentar ações trabalhistas e, dessa forma, confere importância ao
trabalho da Justiça do Trabalho. "Essa nova resolução visa inibir a
abertura indiscriminada de processos e, inclusive, a má fé por trás de
muitas delas", finaliza a especialista do Nakano Advogados Associados.
Sobre a Dra. Luciana Dessimoni –
Advogada do Nakano Advogados Associados, especializada em Direito do
Trabalho. É pós-graduada em direito internacional do trabalho pela
Faculdade Tancredo Neves e atuante no direito trabalhista, em defesa da
empresa e do profissional de saúde.
Sobre o escritório Nakano Advogados Associados –
Fundado em 2010 e com escritório (sede) em Santana, em São Paulo (SP),
também mantém escritórios na Avenida Paulista (São Paulo – SP) e em
Alphaville (Barueri – SP). Atua exclusivamente na área da Saúde,
atendendo o paciente, o profissional e as instituições de saúde, com a
expertise de advogados especializados em Direito à Saúde, e abrangendo
os âmbitos médico, hospitalar, odontológico, previdenciário, trabalhista
e tributário na Saúde. Sua experiência e fidelização traduzem seu
diferencial e reconhecimento no mercado. Sua equipe comprometida atende
diferentes conflitos com eficiência, segurança, transparência e
humanidade, respeitando a dignidade do ser humano e o direito à vida.
