Coluna do SIMPI
Reforma Trabalhista I: Contribuições aos sindicatos de trabalhadores ...
Reforma Trabalhista I: Contribuições aos sindicatos de trabalhadores 
Conforme
 já noticiada anteriormente, nesta Coluna, uma das mudanças mais 
significativas que foram introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 
13.467/17) - já em vigor - foi o fim da obrigatoriedade da Contribuição 
Sindical Legal, também conhecida como Imposto Sindical. De acordo com a 
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o pagamento dessa contribuição 
era feito uma vez por ano - em março - por meio do desconto equivalente a
 um dia de salário do trabalhador. Antes da reforma, o pagamento era 
compulsório, mesmo se o profissional não fosse sindicalizado. Agora, com
 a Reforma Trabalhista, esse desconto somente poderá ser feito dos 
funcionários que, prévia e expressamente, autorizarem o seu 
recolhimento.
Em
 relação a outras contribuições, como assistencial, confederativa, 
negocial ou de fortalecimento sindical, também são todas opcionais, 
principalmente para os não-sindicalizados. “A única taxa que pode ser 
cobrada é a Contribuição Associativa, mas que é devida somente por quem é
 associado ao sindicato”, explica Piraci Oliveira, um dos especialistas 
jurídicos do SIMPI. “Também prevista na CLT, funciona como uma espécie 
de mensalidade para os associados do sindicato, o que, costumeiramente, 
dá direito ao acesso a determinados benefícios oferecidos pela entidade 
sindical, como assistência médica, clubes ou descontos. Ou seja, quem 
não pagar essa taxa, apenas não terá direito de ter acesso a esses 
benefícios”, conclui ele.
Em
 vigência desde o dia 14/11/2017, a Medida Provisória (MP) nº 808/2017, 
que corrigiu alguns pontos da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), 
teve sua validade prorrogada por mais 60 dias, ou seja, continuará 
válida até 23/04/2018. Através de ato do presidente da mesa do Congresso
 Nacional e publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 20/02/3018, 
essa prorrogação ocorreu porque a matéria sequer havia sido apreciada 
pelos deputados e senadores. Assim, as medidas relacionadas, por 
exemplo, ao trabalho intermitente, grávidas e lactantes, jornada 12×36, 
contribuição previdenciária, negociação coletiva, trabalhador autônomo, 
prêmios e gorjetas, entre outras, teriam perdido efeito em 22/02/2018, 
caso não houvesse essa prorrogação. Agora, para que a tramitação da MP 
comece no Legislativo, aguarda-se a instalação de uma Comissão Especial 
para esse fim.
Obrigatoriedade do uso eSocial pelas MPE’s 
Obrigatório
 para as empresas de grande porte desde 08/01/2018, as empresas privadas
 com faturamento anual inferior a R$ 78 milhões (inclusive as optantes 
pelo SIMPLES Nacional), os Microempreendedores Individuais (MEI) e as 
pessoas físicas que possuem empregados deverão usar - de forma 
compulsória a partir de julho de 2018 - o Sistema de Escrituração 
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial)
 para enviar suas informações ao Governo Federal,
Quando
 totalmente implementado, o eSocial substituirá 15 prestações diferentes
 de informações ao Governo por apenas uma, de forma a unificar e 
padronizar tanto a transmissão quanto o armazenamento de dados fiscais, 
previdenciários e trabalhistas informados pelas empresas, reduzindo, 
assim, a burocracia e incrementando a produtividade. Para realizar essa 
transação, recomenda-se o uso de um Certificado Digital (padrão ICP 
Brasil), de forma que as empresas possam enviar esses dados com a 
garantia de autenticidade, confidencialidade e segurança.
Senado  aprova projeto que facilita recuperação judicial para as MPE’s 
          Senado aprovou projeto de lei que facilita a recuperação judicial das microempresas e empresas de pequeno porte. O texto  aprovado
 estabelece que as empresas de pequeno porte poderão ser dispensadas de 
apresentar certidões negativas de débitos tributários para obtenção de 
vantagens previstas na lei, se estiverem em recuperação judicial.
           O
 projeto, por sua vez, estabelece que, independentemente do pagamento 
imediato de dívidas com a Fazenda Pública ou de obtenção de suspensão de
 exigibilidade de créditos, as microempresas e empresas de pequeno 
poderão valer-se da recuperação judicial e se reerguer economicamente, 
de modo a manter a sua atividade produtiva.
