Como forma de prevenção do meio ambiente e saúde da
população rondoniense, o governador Marcos Rocha sancionou a Lei 4.632, que
proíbe a queima de pneus e outros objetos constituídos por borracha e materiais
de reforço utilizados para rodagem em veículos.
Segundo a lei, decretada pela Assembleia Legislativa e
publicada oficialmente no Diário Oficial do Estado de Rondônia no dia 31 de
outubro deste ano, está vedada incendiar pneus ou pneumáticos, todo artefato
inflável do mesmo material, sejam novos ou reformados, ou até mesmo
inservíveis, considerando prejuízos à saúde pública das pessoas que estejam no
entorno, e prevenindo danos ao meio ambiente.
O ato da queima inclui também protestos e manifestação,
sendo sujeitos à punição baseada nas sanções previstas pelo artigo 54 da Lei nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as ações penais e
administrativas resultantes de conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente,
animais ou agravos à saúde humana.
Confira as sanções previstas:
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a
mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa
Inciso 1º Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Inciso 2º Se o crime:
I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a
ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada,
ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos
diretos à saúde da população;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a
interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;
V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou
gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as
exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
Inciso 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo
anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente,
medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Fonte: Rondoniagora