![]() |
Corte de água está proibido por 60 dias em Rondônia |
As concessionárias e empresas prestadoras de serviços no
abastecimento de água, coleta de esgotos e resíduos sólidos estão proibidas,
durante um prazo de 60 dias, de suspender o fornecimento de água em todas as
cidades do estado.
O decreto foi publicado em uma edição extra do Diário
Oficial desta quinta-feira (26). A medida é uma estratégia para enfrentar e
prevenir os danos causados pela pandemia do novo coronavírus.
As empresas reguladas pela Agência de Regulação de Serviços
Públicos Delegados do Estado de Rondônia (Agero), estão proibidas de
interromper os serviços aos consumidores residenciais do perímetro urbano e
rural, assim como dos serviços essenciais, inclusive aqueles que estão
inadimplentes, exceto em caso de manutenção ou reparos na rede de abastecimento.
Confira o texto do decreto publicado:
O Diretor-Presidente da Agência de Regulação dos Serviços
Delegados do Estado de Rondônia
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar que as concessionárias e prestadoras de
serviços de abastecimento de água, coleta de esgotos e resíduos sólidos
reguladas pela Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de
Rondônia - AGERO, em caráter emergencial, se abstenham de suspender ou
interromper os serviços pelo período de 60 (sessenta) dias, inclusive por inadimplência,
de consumidores residenciais, rurais e urbanos, bem como dos serviços
essenciais, visto a situação atípica que estamos enfrentando em virtude do
esforço mútuo de toda humanidade ao combate e prevenção a pandemia do novo
Coronavírus (COVID-19).
§1º. Ficam excepcionados da previsão do caput, os casos de
interrupção de abastecimento por necessidade de realizar manutenção ou reparos
essenciais ao pleno funcionamento da rede.
§2º. A realização de manutenção de rede ou de reparos
essenciais deve ser previamente comunicada à AGERO.
§3º. Quaisquer paralisações de serviço devem ser amplamente
divulgadas pela concessionária, devendo tais informações serem mantidas em
destaque em sua página na internet e adotadas todas as providências possíveis
para minimizar os impactos.
§4º. A vedação da suspensão do fornecimento por
inadimplência não impede a adoção de medidas de cobrança de débitos vencidos,
previstas na legislação vigente.
Art. 2º. Aos municípios em que os serviços de fornecimento
de água, esgoto e coleta de resíduos sólidos seja regulado por Agências de
Regulação municipais, fica facultada a adesão às medidas mencionadas nesta
Resolução, sem prejuízo da adoção de outras medidas de competência da
municipalidade.
Art. 3º. Excepcionalmente, permite-se às prestadoras dos
serviços de abastecimento de água, coleta de esgoto e resíduos sólidos:
I – A substituição da fatura mensal impressa por faturas
eletrônicas ou código de barras;
II – Que as leituras sejam feitas em intervalos diferentes
ou substituídas por consumo médio nos últimos 12 (doze) meses;
III – A suspensão do atendimento presencial e a
intensificação dos recursos automáticos no Serviço de Atendimento ao Consumidor
(SAC).
a) Nos atendimentos telefônicos ou via SAC, as
concessionárias devem priorizar as solicitações de urgência e emergência.
Fonte: G1
Polo Guajará-Mirim:
Avenida XV de Novembro, 1922 - Em frente ao Ginásio Afonso Rodrigues
(69) 3541-5375