TJ/RO nega liminar postulado por tabeliã que perdeu delegação de cartório de registro civil em Nova Mamoré

Juiz negou pedido da agravante por voltar à titularidade do Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais no município de Nova Mamoré, a Maria Margarida Soares.
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O Mamoré
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Prédio do Tribunal de Justiça de Rondônia

Dalmo Antônio de Castro Bezerra, juiz convocado pelo TJ/RO e relator dos autos 0804975-82.2019.8.22.0000, postulado por Maria Margarida Soares, em face do Conselho da Magistratura, negou pedido da agravante por voltar à titularidade do Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais no município de Nova Mamoré.

O relator consignou que o processo administrativo disciplinar n. 7003583-78.2016.8.22.0015 foi instaurado e sentenciado (doc. e-7716670) pelo juízo da 1ª vara cível da comarca de Guajará-Mirim, que acumula a competência de corregedoria dos cartórios extrajudiciais daquela comarca, com o objetivo de apurar infrações detectadas na correição ordinária realizada pela Corregedoria-Geral de Justiça em 18/9/2014 (doc. e-7716668), assim descritas na sentença: […] Visa o presente feito apurar os fatos constantes da ata de correição realizada em 18/09/2014, devidamente acostada aos autos, em especial as seguintes irregularidades: a) falta de recolhimento de tributos (IRPF e ISSQN); b) falta de arquivamento de certidões; c) lançamento de despesas pessoais no Livro Diário Auxiliar; d) lançamentos SIGEXTRA efetuados de forma incompleta, com ausência do mês de competência do respectivo dispêndio; e) desrespeito à ordem cronológica e data de lançamento das despesas do livro caixa, em desacordo com o artigo 131, §3º das DGE; f) desrespeito da competência territorial; g) do livro de protocolo de entrada das declarações de nascidos vivos; h) dos erros do edital de proclamas; i) dos óbitos após sepultamento; j) da falta de uso da central de serviços eletrônicos compartilhados da ARPEN/SP.

Mencionou o dispositivo final da sentença apontando o seguinte: “Posto isso, julgo procedente o presente processo administrativo disciplinar e reconheço a prática de faltas disciplinares na forma exposta na fundamentação, pela notária e registradora da Serventia Extrajudicial do Tabelionado de Notas e Registro Civil de Nova Mamoré/RO, Sra. Maria Margarida Soares, aplicando-lhe a pena de perda da delegação, nos termos dos arts. 33, 34 e 35, inc. II da Lei 8.935/94, do inc. IV do art. 24 e 27 das DGE e arts. 2º, alínea “d” e art. 13 do Provimento Conjunto n. 02/2011, diante da gravidade das infrações”.

Fonte: Planeta Folha

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