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Prefeitura de Nova Mamoré divulga novo decreto com medidas de restrição na circulação de pessoas e enfrentamento ao coronavírus

 


Na manhã desta segunda-feira (01), o prefeito Marcelio Rodrigues Uchoa (DEM) divulgou o decreto Nº 6.059-GP/2021, que estabelece sobre o sistema de distanciamento social restritivo para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia da covid-19 no município de Nova Mamoré. O decreto entra em vigor na data de hoje e tem validade até 15/03/2021. 

Fica decretado até 15/03/2021 o isolamento social restritivo em toda a área abrangida pelo Município de Nova Mamoré como medida de combate à pandemia do COVID-19.

De acordo com decreto – Durante o período de isolamento social restritivo, fica vedado o funcionamento de qualquer atividade comercial e de atendimento ao público, exceto:

I – supermercados, mercados, mercearias, farmácias, açougues e padarias;

II – postos de abastecimentos;

III – serviços funerários, hotéis, instituições bancárias e lotéricas;

IV – cartórios extrajudiciais;

VI – hospitais, postos de saúde, clínicas e laboratórios;

VII – serviços de telecomunicação, energia elétrica, gás, abastecimento de água e saneamento básico;

 VIII- restaurantes e lanchonetes, sendo expressamente proibida o consumo de bebidas alcoólicas em suas dependências;

IX – serviços de contabilidade e Advocacia;

X – serviços de borracharia;

XI – comércio de materiais de construção, peças, produtos agropecuários e acessórios em gerais;

XII – vendas via delivery e entrega de todos os produtos de comércio em geral, observada as regras deste decreto;

XIII – serviços de topografia e adjacentes, mediante agendamento prévio;

XIV – serviços de táxi e transporte por aplicativo, até metade da lotação máxima permitida.

XV – Serviços de Oficinas em gerais;

XVI – Salões de Beleza, Barbearias, cabelereiros e manicures, mediante agendamento prévio;

XVII – Academia limitadas a quatro pessoas por hora no espaço e um atendente para limpeza dos equipamentos;

XVIII – Lojas de roupas e eletrodomésticos, limitadas a duas pessoas por espaço;

XIX – feiras livres e Sorveterias, ressalvadas a limitação de 30% da capacidade;

XX – Centro de formação de Condutores, com limitação de 30% de sua capacidade, para aulas e realização das provas pelo órgão competente.

§ 1º. Os estabelecimentos supramencionados deverão, durante toda as suas atividades, adotarem as medidas sanitárias de prevenção ao COVID-19, utilizando máscaras e disponibilizando insumos como álcool 70% na entrada dos referidos estabelecimentos.

§ 2º. A consumação no local em restaurantes e lanchonetes e congêneres fica condicionada a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do espaço, e de duas cadeiras a cada duas mesas, em suas extremidades, bem como funcionarão sem a presença de som automotivo, som ao vivo e sem a comercialização de bebidas alcoólicas, devendo obedecer às regras deste decreto;

§ 3°. A entrada de pessoas em lanchonetes, restaurantes e seus congêneres será permitida até às 22h (vinte e duas horas), observado as regras deste decreto, sendo permitido, após este horário, entregas por meio de delivery até às 24h (Vinte quatro horas).

§ 4°. Fica vedada qualquer tipo de entrega de lanches ou refeição à ser retirado no estabelecimento comercial, fora do horário mencionado no paragrafo anterior, salvo, se o cliente for transeunte ou morador da Zona Rural e não ter residência na cidade, fazendo jus a espera até às 24h da refeição em frente do estabelecimento, dentro do meio de locomoção.

§ 5º. As academias, dispostas no inciso XVII, deverão ser limitadas a quatro clientes por hora em cada estabelecimento, mediante agendamento prévio, devendo, ainda, ser disponibilizado funcionário para constante limpeza e higienização dos equipamentos.

§ 6º. Os estabelecimentos dispostos no inciso XVI deverão realizar todos os atendimentos mediante agendamento prévio, definindo um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término de um atendimento e o início de outro, evitando-se a formação de filas e salas de espera.

§ 7º. Os estabelecimentos cujo funcionamento e atendimento estão autorizados mediante agendamento prévio deverão fornecer, aos seus clientes, documento apto a comprovar data e horário do atendimento marcado.

§ 8º. É vedada a disponibilização de capacete ao passageiro no caso de utilização de serviços de mototáxi, devendo o capacete utilizado ser do próprio passageiro.

§ 9º. Os estabelecimentos bancários e lotéricas deverão proporcionar condições de higienização, distanciamento social e suporte necessário, de modo a evitar aglomerações e exposições ao tempo.

§ 10º. Fica proibida a abertura de balneários, bares, boates, casas de shows e congêneres, inclusive o aluguel de clubes, propriedades ou edificações com a mesma finalidade, bem como a realização de festas privadas.

§ 11º. Fica proibida as atividades recreativas e desportivas coletivas, amadoras e profissionais, que envolvam o confronto de equipes no município.

§ 12º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, em sistema delivery, de retirada, compra direta ou qualquer outro meio entre às 20h30 (vinte e trinta horas) e às 6h (seis horas), bem como o consumo de bebidas alcoólicas, em qualquer horário, em restaurantes, lanchonetes, padarias, supermercados, distribuidoras ou quaisquer outros estabelecimentos que vendam esse produto

§ 13º Todos os estabelecimentos poderão funcionar por meio de delivery, observando o que menciona o artigo anterior.

§ 14º Compete aos gestores dos estabelecimentos, onde ocorre grande circulação de pessoas, o controle interno e externo das edificações, evitando aglomeração.

Art. 3º – Fica vedada a circulação desnecessária, especialmente às pessoas pertencentes ao Grupo de Risco.

§1º – É obrigatória a utilização de máscaras na circulação de pessoas autorizadas e entrada em estabelecimentos.

§2º – A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19, bem como os positivados para a doença, somente é permitida para os fins estabelecidos no inciso II do presente artigo, aplicando-se eventuais penalidade a quem descumprir.

§3º – A circulação de pessoas nos casos permitidos deverá ser devidamente comprovada, portando os documentos necessários de identificação pessoal, laboral ou outro documento inidôneo.

§4º – Os serviços de táxis e transporte por aplicativo de celular deverão exigir de seus passageiros a comprovação de que a circulação está amparada nos termos do caput deste artigo.

Art. 4º – Fica vedada a aglomeração e reunião de pessoas em espaços públicos e privados, podendo ser responsabilizados de acordo com a legislação vigente aos que fizerem uso da prática.

Parágrafo único. Os espaços religiosos, templos e cultos, poderão ser utilizados para presença limitada de pessoas, respeitando-se as medidas de prevenção e distanciamento social e limitados a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do espaço.

Art. 5º – A lotação máxima excepcional nos ambientes em funcionamento permitidos neste decreto, dar-se-á da seguinte forma:

I – a entrada de pessoas nos estabelecimentos fica limitada a 01 (um) membro por grupo familiar, respeitando-se a lotação máxima de 30% (Trinta por cento) da capacidade do estabelecimento;

II – a obrigatoriedade de utilização de máscaras e distanciamento mínimo de 02 (dois) metros quadrados entre as pessoas;

Parágrafo único. Os estabelecimentos que não possuírem informações oficiais da Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros acerca da capacidade máxima, deverão funcionar com a capacidade de uma pessoa para cada três metros quadrados (3 m²) do local;

Art. 6º – As atividades da Administração Pública Municipal permanecerão em funcionamento durante o isolamento social restritivo, atendendo-se, obrigatoriamente, às medidas de distanciamento mínimo de 01 (um) metro, utilização de máscaras e álcool 70%.

Art. 7º – Os servidores pertencentes ao grupo de risco, elencados no Decreto estadual, deverão informar suas condições às suas respectivas Chefias para verificação de disponibilidade de adoção do regime de teletrabalho.

Art. 8º – Ficam os órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos e privados, autorizados a aplicar sanções ao descumprimento de determinações do presente Decreto, conforme:

I – No caso de descumprimento do estabelecido neste Decreto, as pessoas físicas e jurídicas ficam sujeitas a aplicações das infrações;

II – multa por infração de R$ 1.000,00 (mil reais) para os estabelecimentos, sendo o valor duplicado a cada reincidência, após descumprimento reiterado.

III – multa por infração de R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas físicas, sendo o valor duplicado a cada reincidência;

IV – embargo e/ou interdição de estabelecimentos nos casos de reincidência dos estabelecimentos;

§1º – Os agentes de fiscalização devem auxiliar o cidadão à correta compreensão das normas deste Decreto.

§2º – Todas as autoridades públicas municipais que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar à Polícia Civil,

Polícia Militar, Ministério Público que adotarão as medidas de investigação criminal cabíveis e aplicar as penalidades, inclusive com base em informações oriundas das denúncias.

§3º – A aplicação das penalidades de multa, interdição ou embargo só serão adotadas a partir do segundo dia de vigência do início do isolamento social restritivo, previsto neste Decreto.

Art. 9º – Fica estabelecida a restrição provisória da circulação de pessoas (Toque de recolher) em espaços e vias públicas, entre as 22h (vinte e uma horas) e 6h (seis horas), sendo autorizada a circulação para casos de extrema necessidade e urgência comprovada.

Art. 10° – Fica instituído, que a omissão de especificidade por este decreto será suprida pelo Decreto estadual vigente.


Fonte: F1Notícias´


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