A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de dois homens acusados de tráfico internacional de cocaína e maconha trazidas da Bolívia. A decisão foi no julgamento de apelação interposta pelos réus contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO, que os condenou a seis e sete anos de prisão, em regime inicial fechado, além do pagamento de dias-multa.
No recurso, eles pediram a reforma da sentença, alegando que “os elementos probatórios carreados aos autos são firmes no sentido de que a droga apreendida se destina ao consumo pessoal”. Por isso, nesse caso, não teriam cometido o crime de tráfico transnacional de drogas.
A relatora da apelação, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que apesar da quantidade de entorpecente não ser elemento suficiente para descaracterizar, por si só, o tráfico para consumo pessoal, a desclassificação do delito de tráfico internacional, “exige a comprovação segura, no sentido de que a droga, de fato, destinava-se ao uso próprio, o que não correspondeu à hipótese dos autos”. Nesse sentido, já decidiu o próprio TRF1.
Segundo a desembargadora, a cocaína estava em três invólucros, dois deles em forma de pedra e o outro em forma de pó – cloridrato de cocaína. A magistrada considerou que, ainda que os apelantes tenham confessado terem comprado a droga para uso pessoal, a quantidade apreendida não é insignificante para ser considerada para fins de consumo. Além disso, afirmou que a forma como foi condicionada a cocaína não permitiria o seu uso imediato para consumo.
“Não é crível que expressiva quantidade de droga seria para o consumo tão somente dos dois acusados, a não ser, como bem se manifestou o órgão ministerial em sede de contrarrazões, os apelantes aspiravam ao suicídio decorrente de overdose na ingestão do psicoativo”, observou a magistrada.
No entanto, ao concluir, a relatora ponderou que as penas aplicadas na sentença condenatória estavam exacerbadas, considerando as circunstâncias judiciais do caso, e que ultrapassaria os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade determinados pela legislação penal.
A 3ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação e, de ofício, reduziu as penas aplicadas, nos termos do voto da relatora.
Processo 0000074-09.2017.4.01.4102
Fonte: Assessoria TRF1